Adriana Boroponepa x Ulian Invest Administradora De Consorcio Ltda
Número do Processo:
1002014-74.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1002014-74.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA BOROPONEPA Endereço: RUA DOMINGOS DE LIMA, JARDIM CUIABÁ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-000 POLO PASSIVO: Nome: ULIAN INVEST ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: DOM PEDRO II, 1774, SALA 03, SANTA CRUZ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-786 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: Petição de cumprimento de sentença nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 9 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002014-74.2025.8.11.0003. REQUERENTE: ADRIANA BOROPONEPA REQUERIDO: ULIAN INVEST ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se reclamação proposta por ADRIANA BOROPONEPA em desfavor da ULIAN INVEST ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a presente causa trata-se de relação consumerista, visto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superado, passo a apreciação do mérito. Na presente demanda, a parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a ré, mediante o pagamento de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), com promessa de entrega do imóvel em 30 dias. Contudo, após o prazo, foi informada de que, na verdade, tratava-se de um contrato de consórcio de bens imóveis. Diante disso, requereu o cancelamento do contrato em 03/06/2024, ocasião em que a empresa ré se comprometeu a restituir os valores pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias. No entanto, efetuou a devolução de apenas R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Em sede de contestação, a ré rechaça as alegações da autora, alegando que o contrato, devidamente assinado, era claro quanto à prestação de serviço para aquisição de consórcio, e que a devolução de qualquer valor está condicionada à finalização do grupo. A solução para o presente litígio não exige grandes dificuldades, especialmente à luz da norma contida no Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC), que estabelece que compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato que modifique, impeça ou extinga tal direito. Por se tratar de uma relação de consumo e estando clara a hipossuficiência do consumidor, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que busca equilibrar as partes, proporcionando ao consumidor acesso facilitado aos instrumentos de defesa, conforme previsto no artigo 6º, VIII. Contudo, isso não implica que a parte autora esteja isenta de produzir as provas que estão ao seu alcance, o que ocorreu na presente demanda. Em análise à documentação acostada aos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços para aquisição de consórcio (Id. 182070330) apresenta-se claro quanto às suas informações e condições. Entretanto, conforme documento de Id. 182070331, foi formalizado o cancelamento do referido contrato, ocasião em que a empresa comprometeu-se a realizar a devolução integral dos valores pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, compromisso este que não foi objeto de impugnação por parte da ré. Conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, observa-se que a ré já procedeu à restituição parcial dos valores, remanescendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devolvido à autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que tal reparação não é presumida (in re ipsa), cabendo ao autor comprovar, de forma efetiva, a ocorrência do dano alegado. Nesse contexto, entendo que não restou caracterizado abalo de ordem psíquica ou emocional, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que as cláusulas contratuais eram claras ao estabelecer que se tratava de prestação de assessoria para aquisição de consórcio, e não de contrato de financiamento ou compra e venda de imóvel. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para CONDENAR a requerida, a restituir o valor remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da condenação/ transação/remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositado(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)