H. S. R. Dos S. e outros x C. N. U. C. C. e outros
Número do Processo:
1002015-67.2025.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fernanda Cristina Salvatore (OAB 457473/SP) Processo 1002015-67.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thalita de Souza, Leonidas Ribeiro dos Santos, Heitor Souza Ribeiro dos Santos, Hercules Souza Ribeiro dos Santos - A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, mas sequer apresentou declaração de hipossuficiência. Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. ("COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", VOL I, página 214). Vislumbram-se evidências de falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ("Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)" (negritos meus) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)" (negritos meus). Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita (declarações de imposto de renda dos últimos três anos; declarações negativas de propriedade de imóvel na Comarca onde reside e de veículos; extratos bancários e faturas de cartões de créditos de todas as contas existentes, relativos aos últimos três meses; demonstrativo de rendimentos (holerites ou declaração de que recebe Benefício Social ou Seguro Desemprego etc.), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, deverá juntar as declarações de hipossuficiência.