Processo nº 10020167820235020435

Número do Processo: 1002016-78.2023.5.02.0435

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1002016-78.2023.5.02.0435 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUAN BEZERRA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f121a proferida nos autos. ROT 1002016-78.2023.5.02.0435 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. BRUNO FEIGELSON (RJ164272) Recorrente:   Advogado(s):   2. KAUAN BEZERRA CARVALHO CAMILA PATRICIO NARDINO (SP271694) Recorrido:   Advogado(s):   KAUAN BEZERRA CARVALHO CAMILA PATRICIO NARDINO (SP271694) Recorrido:   Advogado(s):   ZAMP S.A. BRUNO FEIGELSON (RJ164272)   RECURSO DE: ZAMP S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id f127e94; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 2b0d98a). Regular a representação processual (Id 5784aff; 0469fdd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 415bf12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional, com assento nas provas dos autos, concluiu pela manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, pois não houve devido fornecimento de EPI a neutralizar o agente insalubre (frio). Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º LIV e LV, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra dos autos desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.  De igual modo, a súplica não se credencia por malferimento ao artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, já que não foi vedado à recorrente o acesso ao Poder Judiciário. Por fim, incólume o artigo 93, IX, da Carta da República, pois o exame do v. acórdão regional não deixa dúvidas de que a matéria foi minuciosamente apreciada pelo Tribunal, em estrita observância ao dispositivo constitucional invocado, sendo certo que não houve alegação de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309-35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Turma entendeu que a violação quanto à alimentação balanceada configura dano à personalidade. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais citados no recurso. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636 do STF).  Consignado no v. acórdão o descumprimento das normas coletivas, ileso o art. 7º, XXVI, do Constituição Federal.  Não se vislumbra ofensa aos arts. 818, da CLT e 373, do CPC, porquanto os dispositivos legais indicados apenas tratam da distribuição do ônus da prova em seu aspecto subjetivo, hipótese sequer aventada pelo Regional.  Ilesos os arts. 884 a 886 do Código Civil, pois não se discute restituição de valores em razão de enriquecimento sem causa.  Finalmente, no que concerne à pretendida aplicação do art. 412 do Código Civil (OJ 54, da SBDI-1, do TST), trata-se de matéria não dirimida pelo Regional, sem oposição de embargos declaratórios pela parte recorrente, restando ausente o necessário prequestionamento (Súmula 297, do TST). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: KAUAN BEZERRA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 751d26e; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 1f2163a). Regular a representação processual (Id a1fb50e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, a teor do disposto art. 794 da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014) DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): O autor sustenta que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não limitam o montante condenatório. Consta do v. acórdão: "Tendo a parte autora indicado expressamente, na inicial, o montante que postula para cada um de seus pedidos, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, a condenação deve mesmo se ater aos valores ali indicados, sob pena de julgamento fora dos limites da lide. Excepciona-se apenas, por óbvio, os valores vinculados a pedidos em que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração. Nesse sentido, cito os precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Impende registrar, por fim, que, embora submetido ao controle concentrado perante o E. STF, mediante o processamento da ADI nº 6.002/DF, o regramento disposto no artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, permanece em vigor, mormente porque não houve, até o presente momento, qualquer determinação a respeito da suspensão dos processos que debatam a aplicação de referido dispositivo consolidado. Provejo, pois, para determinar a limitação da liquidação ao valor dos pedidos."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): O reclamante alega que o trabalho intermitente sujeito ao frio justifica a concessão da pausa para recuperação térmica. Consta do v. acórdão: "Conquanto a prova técnica tenha atestado que o recorrente estava exposto ao frio de forma habitual, tal circunstância, por si só, não basta ao deferimento da pretensão em tela. Isso porque a literalidade do art. 253 da CLT indica que o trabalho no interior das câmaras frias deve ser contínuo, circunstância esta não presente na atividade do reclamante. Isso porque o laudo pericial é expresso ao afirmar que o autor somente entrava na câmara fria, "quando necessário" (ID. supra, fls. 803 do pdf). Nesse sentido, ainda, o enunciado da súmula 438 do C. TST: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Ante o exposto, indevido ao autor o pagamento do intervalo de recuperação térmica."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio", porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando em ambiente insalubre. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-141800-98.2011.5.17.0012, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-20724-48.2017.5.04.0404, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021; RR-416-19.2016.5.23.0041, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-1001462-63.2019.5.02.0604, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021; RRAg-761-44.2019.5.12.0054, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/04/2021; RR-1090-76.2013.5.09.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/04/2021; RR-485-92.2015.5.20.0001, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 13/11/2020; ARR-20197-31.2014.5.04.0201, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 05/03/2018. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 253 da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA E INTERVALO INTRAJORNADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pdma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAUAN BEZERRA CARVALHO
    - ZAMP S.A.
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