Rodolfo Favaro Alves Pinto x Ana Paula Penha Pisani
Número do Processo:
1002023-29.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 1002023-29.2025.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodolfo Favaro Alves Pinto - Ana Paula Penha Pisani - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões dentro do prazo legal. Após, se o caso, dê-se vista ao Ministério Público e encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Deverá a serventia informar na certidão de remessa: eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; existência ou não mídia; e o correto recolhimento das custas processuais, se o caso, observando-se o § 6º do artigo 1.093 das NSCGJ, (art. 102, incisos II, V e VI, das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: LIGIA VIANA RODRIGUES (OAB 340749/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP), JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELADV: Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), João Ranuci da Silva (OAB 53550/SP), Ligia Viana Rodrigues (OAB 340749/SP) Processo 1002023-29.2025.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rodolfo Favaro Alves Pinto - Embargda: Ana Paula Penha Pisani - Vistos. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Ambos contrariados. É o sucinto relatório. Em que pesem os argumentos ofertados por ambas as partes, entendo que a r. Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Primeiramente, é de se observar que a embargada vem discutir a posse e propriedade de veículo motocicleta de alto valor, importada, de modo que o próprio objeto da lide se mostra incompatível com a benesse pleiteada. O fato de ter sido deferido o benefício em outra ação não impede que este juízo entenda diversamente neste caso concreto, haja vista que os objetos são completamente diversos, ainda que a embargada possui a mesma condição econômica, mas o prisma de aplicação do direito na hipótese vertente é totalmente diverso. Ademais, restou comprovado que aufere rendimentos razoáveis, não estando assim em condição de vulnerabilidade econômica que não possa arcar com as despesas e custas processuais em prejuízo do próprio sustento. Em relação ao embargante, o pretendido reembolso de despesas nada mais é do que a reparação pelos honorários contratuais de seus patronos, não se tratando de despesa atinente ao seu direito, propriamente dito. Nesse talante, inegável que carece de amparo legal a determinação para reembolso dos honorários contratuais firmados entre o embargante e seus patronos, posto que se trata de relação jurídica contratual absolutamente diversa da tratada nos autos, que nada tem a ver com a posse e propriedade da motocicleta. Também não constitui ato ilícito por parte da embargada de modo a ensejar a reparação pleiteada. Desse modo, por tais fundamentos, entendo que não merecem acolhimento os embargos ofertados por ambas as partes. Ante o exposto, Rejeito os embargos de ambas as partes. Intime-se.