Osvaldo Ferreira Da Silva x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1002023-76.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Anika Caroline Kassai Micheli (OAB 410590/SP), Jefferson Hiroshi Oizumi Hirase (OAB 480913/SP) Processo 1002023-76.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Ferreira da Silva - Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC) C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OSVALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário mensal (NB 553.634.079-0), em conta bancária de sua titularidade. Afirma ter desconfiado de valores a menor sendo creditados em relação àquele benefício. Narra que ao verificar seu extrato de pagamento, notou a existência de um cartão de crédito consignado, com a denominação no benefício de R.M.C, o que vinha ocorrendo desde meados de 2015 a 2016. Aduz que a soma do valor total dos descontos efetivados atinge a monta de R$ 14.691,08. Aduz que jamais solicitou ou anuiu com qualquer contratação. Enfatiza que manteve contatos diversos junto ao banco para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito nas tratativas ali mencionadas. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que sejam suspensos tais descontos sobre seu benefício. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pelo contexto dos autos, o pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. De fato, a parte Autora alega que "eventualmente, tenha procurado instituições financeiras para contratar empréstimos consignados convencionais, em nenhum momento foi informado ou consultado sobre a contratação de cartão de crédito consignado. Também nunca recebeu qualquer fatura, cartão físico ou informação sobre limite de crédito ou mesmo sobre saldo devedor" (SIC, fls. 02). Nessa linha, a parte Autora nega a própria contratação, afirmando não haver com ela anuído e tampouco se utilizado do cartão. Resta, por fim, comprovada a inserção dos descontos em seu benefício previdenciário. A prática, embora ilícita, tem se revelado contumaz, o que recobre a narrativa autoral de verossimilhança. Outrossim, a parte autora alega desconhecer tais contratações, pelo que seria inviável se exigir prova de fato negativo. Tais fatos semelhantes não são raros, o que revela plausibilidade na narrativa. Por outro lado, não se pode exigir da autora prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, pelo que se presume a sua boa fé, aliada à experiência forense que revela a multiplicação de casos semelhantes, a recobrir de verossimilhança a narrativa autoral. Por tais circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco, evidente o risco da demora, já que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante da plausibilidade nas alegações formuladas, sua verossimilhança e o evidente risco que pode suportar a autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se o banco dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal referente àquele contrato, sobre o benefício mensal recebido pela parte autora, em até 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por desconto realizado a partir da intimação desta decisão, limitado a R$ 10.000,00, o que deverá prevalecer até a resolução da demanda. Sem prejuízo, cite-se o banco requerido via correio, para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. No prazo de resposta, deverá a Instituição Financeira trazer aos autos o registro da proposta formulada à parte autora (verbal ou escrita). Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se