Clessiane De Jesus Araujo x Regilvane Rubens Nascimento

Número do Processo: 1002023-78.2024.5.02.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002023-78.2024.5.02.0033 : CLESSIANE DE JESUS ARAUJO : REGILVANE RUBENS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b0f1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Ante o retorno do processo principal do e c. TRT, determino:  1 - Altere-se a classe judicial do presente feito para constar Cumprimento de Sentença; 2 - Junte-se ao presente feito as decisões principais proferidas em segunda instância no processo 1000478-70.2024.5.02.0033. Providencie a secretaria; Todas as manifestações das partes deverão ser apresentadas apenas no presente feito, sob pena de não apreciação.  3 - Dê-se ciência à autora acerca da resposta do CCS, conforme Id. 123e3ac, devendo orientar a presente execução, como entender de direito. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.  Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLESSIANE DE JESUS ARAUJO
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