Clayton Valentim Dos Santos e outros x Associacao De Beneficencia E Filantropia Sao Cristovao
Número do Processo:
1002024-33.2023.5.02.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002024-33.2023.5.02.0604 : CLAYTON VALENTIM DOS SANTOS : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f7990 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Tendo em vista o pagamento realizado, no importe de R$ 21.736,99, utilizando-se do sistema SISCONDJ, libere-se ao reclamante. Libere-se o depósito de id. cf21ada, ao patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios; Recolhimentos previdenciários em id. 0162afa. Depósito na conta vinculada de FGTS em id. e167d3c. Custas recolhidas em id. 53f350e. Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados da conta do patrono, se assim preferir, sendo que, neste último caso, o patrono se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Caso a transferência deva ser realizada para a conta bancária de advogado, deverá a parte indicar em nome de qual patrono a transação deverá ser efetuada e qual o código de identificação (ID) da procuração/substabelecimento, sob pena de expedição em face do primeiro nome que consta da última procuração juntada aos autos (e que tenha poderes para levantar alvarás/dar quitação). O patrono deverá, ainda, indicar os dados bancários, por meio de acesso ao site deste E. TRT2, (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), ante o que consta no Provimento GP/CR 13/2016, o qual disciplina e regulamenta o levantamento de depósitos perante o Banco do Brasil com a utilização do SISCONDJ. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Ciência às partes, prazo preclusivo de 5 dias, sem manifestação contrária, cumpra-se. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da sentença de mérito: "HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELA RECLAMADA, em favor do(a) sr.(a.) RODRIGO TANZA GOZZO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS PELA RECLAMADA, em favor do(a) sr.(a.) FABIO HIROSHI EGAWA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução." Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002024-33.2023.5.02.0604 : CLAYTON VALENTIM DOS SANTOS : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f7990 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Tendo em vista o pagamento realizado, no importe de R$ 21.736,99, utilizando-se do sistema SISCONDJ, libere-se ao reclamante. Libere-se o depósito de id. cf21ada, ao patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios; Recolhimentos previdenciários em id. 0162afa. Depósito na conta vinculada de FGTS em id. e167d3c. Custas recolhidas em id. 53f350e. Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados da conta do patrono, se assim preferir, sendo que, neste último caso, o patrono se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Caso a transferência deva ser realizada para a conta bancária de advogado, deverá a parte indicar em nome de qual patrono a transação deverá ser efetuada e qual o código de identificação (ID) da procuração/substabelecimento, sob pena de expedição em face do primeiro nome que consta da última procuração juntada aos autos (e que tenha poderes para levantar alvarás/dar quitação). O patrono deverá, ainda, indicar os dados bancários, por meio de acesso ao site deste E. TRT2, (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), ante o que consta no Provimento GP/CR 13/2016, o qual disciplina e regulamenta o levantamento de depósitos perante o Banco do Brasil com a utilização do SISCONDJ. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Ciência às partes, prazo preclusivo de 5 dias, sem manifestação contrária, cumpra-se. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da sentença de mérito: "HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELA RECLAMADA, em favor do(a) sr.(a.) RODRIGO TANZA GOZZO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS PELA RECLAMADA, em favor do(a) sr.(a.) FABIO HIROSHI EGAWA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução." Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON VALENTIM DOS SANTOS