Processo nº 10020249220244014101
Número do Processo:
1002024-92.2024.4.01.4101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002024-92.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOSIELE BATISTA DE SOUZA AUTOR: V. D. S. B. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A requerida alega, em preliminar de contestação (ID 2177769451), o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. Contudo, verifica-se que o laudo da perícia médica foi juntado aos autos sob o ID 2147036057, em 06/09/2024, e o laudo social sob o ID 2175077882, em 06/03/2025, ambos em data anterior à citação, determinada em 18/03/2025 (ID 2177081729), estando, portanto, devidamente acostados aos autos. V. D. S. B. por sua REPRESENTANTE: JOSIELE BATISTA DE SOUZA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A demandante requereu o BPC-LOAS, em 06/12/2023, o qual foi negado tacitamente pela Autarquia Previdenciária por demora na realização de perícia agendada para 13/12/2024 (ID 2125174220). O direito ao benefício assistencial encontra respaldo no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação desse preceito constitucional foi realizada por meio dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De forma objetiva, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS); b) comprovação da deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limitam a participação plena e efetiva na sociedade; ou c) idade igual ou superior a 65 anos. O § 1º do art. 20 da LOAS define como grupo familiar o conjunto composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto, na ausência de um deles), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No tocante ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, sob o regime de repercussão geral, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS. A Corte entendeu que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado e não acompanha os parâmetros adotados em outros benefícios de natureza assistencial. Ficou assentado, ainda, que a análise da miserabilidade deve considerar o caso concreto, levando em conta a realidade socioeconômica do requerente. Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante(art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA SEM RENDA. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1. A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006. O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido. O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2. Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento. Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6. Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7. A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016). Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar. Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No caso em análise, o laudo social (ID 2175077882) demonstra que a autora reside exclusivamente com a mãe, que não mantém contato com o genitor. A genitora não exerce atividade remunerada, pois dedica-se em tempo integral à filha. A única fonte regular de renda do núcleo familiar é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 mensais. Há, ainda, uma contribuição mensal de R$ 150,00 dos avós maternos, destinada à aquisição dos medicamentos. A requerente é totalmente dependente para a realização de qualquer atividade, necessitando de cuidados contínuos para a manutenção da vida. Recebe acompanhamento neurológico trimestral em Porto Velho/RO, além de atendimentos eventuais em Ji-Paraná/RO, conforme a urgência. Realiza, ainda, terapias de fisioterapia e fonoaudiologia pela APAE e faz uso contínuo dos medicamentos Depakene 250 mg e Fenolabital 40 mg, adquiridos com recursos próprios, ao custo médio de R$ 180,00 mensais. Sua genitora a acompanha nas terapias três vezes por semana e dedica-se integralmente aos cuidados diários, em razão do grave comprometimento de saúde da menor. As despesas mensais somam R$ 810,00, sendo R$ 150,00 com energia elétrica, R$ 130,00 com telefone/internet, R$ 350,00 com alimentação e R$ 130,00 com gás de cozinha. A água consumida é proveniente de poço próprio, e os custos com transporte são arcados pelos avós maternos. A família reside em imóvel cedido pelos avós maternos, localizado na zona rural, em área afastada do perímetro urbano, sem pavimentação, transporte público ou acesso próximo a serviços essenciais, como unidades de saúde, escolas e comércios. Não possuem outros bens, imóveis, veículos ou aplicações financeiras. Diante do exposto, resta evidente a situação de vulnerabilidade social e econômica enfrentada pela requerente. Em observância ao laudo médico (ID 2147036057), enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesito 11): "Há impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial. A pericianda não vai andar, não vai se comunicar e não irá compreender comandos." Assim, presentes os requisitos jurídicos para percepção do benefício, a procedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento (DIB: 06/12/2023), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de V. D. S. B., com DIP na data de prolação da sentença; b) PAGAR à parte demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIME-SE o Ministério Público Federal para os fins do art. 178, II, CPC. Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO