Jaquelliny Pereira Neri x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1002025-30.2024.5.02.0718
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002025-30.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: JAQUELLINY PEREIRA NERI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f680e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por JAQUELLINY PEREIRA NERI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (1ª); STC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.-ME (2ª) e AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (3ª), a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I - Condenar as 2ª e 3ª reclamadas de forma solidária e a 1ª reclamada de forma subsidiária a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de FGTS, como se apurar em liquidação, a partir do extrato analítico. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME