Miguel Jose La Salvia e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao

Número do Processo: 1002025-38.2024.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002025-38.2024.5.02.0004 REQUERENTE: VANDERLEI SANTICIOLI REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a0fe7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. #id:a48b95d: Garantia do juízo. #id:20e47a6: Embargos à Execução opostos pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Os Embargos à Execução opostos são tempestivos, a execução encontra-se garantida e a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos, estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Dessa forma, determino o processamento dos Embargos. Fica a parte exequente ciente da garantia, para fins do disposto no “caput” do artigo 884 da CLT.   Da mesma forma, deverá a parte exequente observar o prazo de 5 dias para resposta ao embargo, sob pena de preclusão, nos termos da lei. Após o prazo acima, voltem conclusos para análise. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERLEI SANTICIOLI
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002025-38.2024.5.02.0004 : VANDERLEI SANTICIOLI : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a42a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 29 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Vistos etc. Conclusos, Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) Reclamante por dependência ao processo nº 1001347-62.2020.5.02.0004. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito Resumo fls.489 (#id:da803f7), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 1.210.931,50 na data de 31/01/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado,  mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 60.546,58 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 211.093,79; INSS reclamante - R$ 2.108,67; IRRF – R$ 144.930,44; OBS: Constato as seguintes informações do processo principal número 1001347-62.2020.5.02.0004, até o presente momento: a) Deferimento de honorários periciais técnico ANDERSON MORAES BOMPADRE  na sentença de id. #id:537f305 (fls.176), no importe de R$ 2.500,00. b) Depósito recursal: Recurso ordinário, R$ 14.282,84 por apólice de seguro, efetuado pela reclamada; Fixo os honorários periciais devidos ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo, a serem depositados nos autos. À parte executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento/garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisório. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito ANDERSON MORAES BOMPADRE , fixados em sentença em R$ 3.431,75 em 31/01/2025, a serem depositados nos autos. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERLEI SANTICIOLI
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002025-38.2024.5.02.0004 : VANDERLEI SANTICIOLI : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a42a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 29 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Vistos etc. Conclusos, Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) Reclamante por dependência ao processo nº 1001347-62.2020.5.02.0004. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito Resumo fls.489 (#id:da803f7), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 1.210.931,50 na data de 31/01/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado,  mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 60.546,58 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 211.093,79; INSS reclamante - R$ 2.108,67; IRRF – R$ 144.930,44; OBS: Constato as seguintes informações do processo principal número 1001347-62.2020.5.02.0004, até o presente momento: a) Deferimento de honorários periciais técnico ANDERSON MORAES BOMPADRE  na sentença de id. #id:537f305 (fls.176), no importe de R$ 2.500,00. b) Depósito recursal: Recurso ordinário, R$ 14.282,84 por apólice de seguro, efetuado pela reclamada; Fixo os honorários periciais devidos ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo, a serem depositados nos autos. À parte executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento/garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisório. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito ANDERSON MORAES BOMPADRE , fixados em sentença em R$ 3.431,75 em 31/01/2025, a serem depositados nos autos. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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