Carlos Alvarenga Dos Santos x Bridgestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda.
Número do Processo:
1002025-50.2017.5.02.0435
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002025-50.2017.5.02.0435 RECLAMANTE: CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0aa64e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP CERTIFICO o decurso do prazo previsto no artigo 884 da CLT em 14/05/2025. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos etc. Ante o acima certificado o valor dos depósitos recursais é passível de liberação ao exequente, após as deduções autorizadas. Desse modo, do depósito disponível na conta n.4000108276109-5 no valor de R$48.675,92, libere-se o importe líquido de R$13.866,15 ao exequente, e ao seu patrono o valor de R$740,81, por conta de honorários sucumbenciais. Transfira-se à União os de R$1.957,11 por conta de contribuições previdenciárias. Transfira-se ainda o valor de R$950,59 para a conta vinculada de FGTS do Reclamante junto à CEF. Libere-se ao perito engenheiro o valor de R$1.200,00. O valor excedente de R$29.961,23 deverá ser restituído a reclamada. A fim de viabilizar a liberação dos valores, deverá o(a) patrono do(a) exequente efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenha feito, para a expedição do(s) alvará(s), ou indicar nos autos os dados diretamente da parte. Liberados os valores ficará extinta a execução, arquivando-se, nesta hipótese, definitivamente os autos. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002025-50.2017.5.02.0435 : CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS : BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18fcf56 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os autos conclusos o(à) MM(a). Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. RAQUEL MARSOLA DO CARMO DESPACHO Vistos. Manifeste(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s), no prazo de 08(oito) dias, sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamante(s), nos termos do art. 879 da CLT . Em caso de divergência, que deverá ser apontada específica, numérica e justificadamente, apresente(m) os cálculos que entender(em) corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os seguintes critérios : a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária (tendo como época própria o mês subsequente) deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial d) por fim, atente(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que a data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pelo(a)(s) reclamante(s), para facilitar a conferência dos valores. Int. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.