Felipe Melo Da Silva e outros x Industria E Comercio De Calcados Renan Folly Eireli - Epp
Número do Processo:
1002025-62.2024.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002025-62.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: FELIPE MELO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS RENAN FOLLY EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2069de0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por FELIPE MELO DA SILVA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS RENAN FOLLY EIRELI - EPP, para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenar a reclamada a pagar ao autor as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja: a - pagamento do saldo de salário (04 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (07/12), férias proporcionais mais 1/3 (07/12), multa de 40% do FGTS pela rescisão do contrato de trabalho, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e valores referentes à aplicação do artigo 467 da CLT, considerando-se para o cálculo as verbas mencionadas neste parágrafo, com exceção da multa pelo atraso no pagamento das rescisórias, conforme item 2. b - efetuar o recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, bem como da indenização de 40% relativa a todo o período, liberando as guias para o levantamento dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento direto dos respectivos valores, conforme item 2. c - pagamento do adicional de insalubridade, 40% do salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, mais o pagamento de sua integração no aviso prévio, nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, conforme item 3. Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 3.000,00. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte reclamada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Consideram-se verbas salariais, para incidência das contribuições fiscais e previdenciárias, as determinadas pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, quais sejam: saldo salarial e 13º salário; adicional de insalubridade com reflexos nos 13º salários. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação. No caso dos salários, aplica-se o entendimento disposto na Súmula 381 do C. TST em relação ao termo inicial para o cômputo da correção monetária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão efetuados na forma da Súmula 368 do C. TST, com comprovação nos autos, autorizando-se os descontos do montante a ser pago ao reclamante, tanto do IRPF, como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária, tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. PROVIDENCIE A SECRETARIA DA VARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. NADA MAIS. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MELO DA SILVA