Patricia Lima Da Silva x Roldao Auto Servico Comercio De Alimentos Ltda. e outros
Número do Processo:
1002026-26.2024.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002026-26.2024.5.02.0003 : PATRICIA LIMA DA SILVA : ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 387ba6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA LIMA DA SILVA em face de ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, DECIDO: 1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos; 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade contida na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 3.704,94, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, por ser beneficiária de justiça gratuita. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002026-26.2024.5.02.0003 : PATRICIA LIMA DA SILVA : ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 387ba6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA LIMA DA SILVA em face de ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, DECIDO: 1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos; 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade contida na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 3.704,94, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, por ser beneficiária de justiça gratuita. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LIMA DA SILVA