Patricia Lima Da Silva x Roldao Auto Servico Comercio De Alimentos Ltda. e outros

Número do Processo: 1002026-26.2024.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002026-26.2024.5.02.0003 : PATRICIA LIMA DA SILVA : ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 387ba6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA LIMA DA SILVA em face de ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, DECIDO:   1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos;   2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade contida na fundamentação.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pela parte autora, no valor de R$ 3.704,94, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, por ser beneficiária de justiça gratuita.   Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002026-26.2024.5.02.0003 : PATRICIA LIMA DA SILVA : ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 387ba6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA LIMA DA SILVA em face de ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, DECIDO:   1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos;   2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade contida na fundamentação.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pela parte autora, no valor de R$ 3.704,94, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, por ser beneficiária de justiça gratuita.   Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA LIMA DA SILVA
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