Douglas Da Silva Oliveira x Hardball Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1002026-55.2024.5.02.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002026-55.2024.5.02.0058 : DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA : HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d247a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: saldo salarial de 1 (um) dia de novembro de 2023; 13º salário proporcional de 2023 (6/12); acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias acima descritas; FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional; férias proporcionais (6/12) + 1/3; FGTS dos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023; multa de um salário básico, prevista no art. 477 da CLT. Nos termos do art. 880 da CLT, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento do FGTS devido, conforme deferido nesta sentença, sob pena de penhora, ficando, em qualquer caso, vedado o levantamento por meio deste processo, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 5 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza indenizatória, exceção feita ao saldo salarial e 13º salário proporcional, que possuem natureza remuneratória. Os valores referentes ao Imposto de Renda, se devidos, serão descontados do crédito do reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando a reclamada responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada será considerada diretamente responsável pela contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 7 da fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002026-55.2024.5.02.0058 : DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA : HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d247a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: saldo salarial de 1 (um) dia de novembro de 2023; 13º salário proporcional de 2023 (6/12); acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias acima descritas; FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional; férias proporcionais (6/12) + 1/3; FGTS dos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023; multa de um salário básico, prevista no art. 477 da CLT. Nos termos do art. 880 da CLT, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento do FGTS devido, conforme deferido nesta sentença, sob pena de penhora, ficando, em qualquer caso, vedado o levantamento por meio deste processo, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 5 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza indenizatória, exceção feita ao saldo salarial e 13º salário proporcional, que possuem natureza remuneratória. Os valores referentes ao Imposto de Renda, se devidos, serão descontados do crédito do reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando a reclamada responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada será considerada diretamente responsável pela contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 7 da fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA