Processo nº 10020267420245020084

Número do Processo: 1002026-74.2024.5.02.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002026-74.2024.5.02.0084 RECORRENTE: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c20e68e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1002026-74.2024.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0524831), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIALdos pedidos. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Id. 4055572). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária. Preparo realizado. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 10df512). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma do julgado com relação à limitação da condenação ao valor atribuído à causa, suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, assistência judiciária gratuita, honorários de sucumbência e no tocante aos juros e correção monetária. Recolhidas as custas e realizado o depósito recursal. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, objetivando a reforma do julgado no tocante à justiça gratuita, danos morais e com relação aos honorários advocatícios. Preparo efetuado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 6d0cc0d e Id. f4f125f). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ADESIVO (Id. 3d9b728), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras (intervalo interjornada) e no tocante às diferenças salariais (enquadramento na função). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 1873734), pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. feac8b2) e pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Id. d0f48b7). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Pretende o BANCO DO BRASIL S/A a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Com razão o terceiro réu. Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante), condenar o recorrente como responsável subsidiário tão somente porque o prestador de serviços foi inadimplente. Há mister de prova de culpa "in vigilando", uma vez que não há culpa "in elegendo" numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Não há nas leis nenhum dever jurídico da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, nem das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de adotar comportamento idêntico ao do empregador e instalar departamento, coordenadoria, divisão, secção, setor de pessoal, recursos humanos, de forma oficiosa, paralela ao empregador. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados de seus prestadores de serviços. Da leitura da contestação e dos documentos que a acompanham, não vislumbro omissão culposa ou dolosa do recorrente no dever de fiscalização. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante). Assim, não reconheço culpa "in vigilando" e reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente (BANCO DO BRASIL S/A) e absolvê-lo da condenação.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Tem razão a recorrente. A hipótese dos autos retrata a prestação de serviços a duas tomadoras de serviço (BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A) de forma concomitante e, portanto, não se amolda à previsão da Súmula 331 do C. TST. Se o trabalhador atuar em benefício de mais de um tomador com alternância, como no caso dos autos, não se tem a vinculação necessária para atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer dos tomadores. A prestação de serviços alternada para mais de uma empresa, impede que quaisquer dos tomadores realize a fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores e, por via de consequência, exclui a culpa in vigilando. Logo, não é esse o caso da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST. Nessa medida, dou provimento ao recurso do segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta e, assim, excluí-lo do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA:   Da justiça gratuita:   Pleiteia a reclamada a reforma da decisão recorrida a fim de que seja indeferida a gratuidade judiciária, alegando que o autor recebe salários e benefício previdenciário (aposentadoria) pelo Regime Geral de Previdência Social. Sem razão. Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma e prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vide transcrição das súmulas a seguir: "SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." "SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Destaque-se que, mais recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão do benefício em discussão. Logo, não havendo prova de que o reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo (ônus da reclamada), perfeitamente lícita para demonstrar que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade judiciária deferida.   Dos danos morais:   Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pela ausência e pelos atrasos no recolhimento depósitos fundiários, pedido deferido pelo Juízo originário. A primeira reclamada recorre da referida condenação alegando, em síntese, que o autor não demonstrou nenhum dano ocasionado pela ausência dos depósitos do FGTS. Razão lhe assiste. Irregularidades nos recolhimentos dos depósitos fundiários (ausências e atrasos), por si só, não representam o exercício abusivo do direito para configurar o dano moral postulado. Os prejuízos alegados são materiais e são reparáveis em tese na forma da lei. Só por essas circunstâncias não haveria falar em lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo o caso é de reparação material (deferida pelo Juízo de origem) e não moral. Portanto, sem prova de danos aos direitos de personalidade do autor, não cabe a indenização por dano moral pleiteada, razão pela qual reformo o julgado de origem no particular. Pelo exposto, reformo a decisão originária para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida.   Dos honorários advocatícios:   Sem razão o recorrente. Como não houve a inversão total da sucumbência, não há falar em reforma do julgado para exclusão dos honorários advocatícios. Nada altero, portanto.   DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR:   Das horas extras (intervalo interjornada):   Não assiste razão ao autor. Competia ao reclamante comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu através da prova oral produzida. No particular, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, "Verifico que não houve nenhum dia, conforme cartões de ponto, em que o reclamante tenha trabalhado até às 22h00, como afirmou a única testemunha ouvida nos autos. Não há como conferir validade ao depoimento da testemunha, tendo em vista que não houve precisão na sua afirmação, porquanto referiu "que 2 vezes na semana tinham que viajar para São José dos Campos, saindo às 8h e retornando às 20h ou 22h". Ou seja, os horários indicados pela testemunha variam em 2 horas, fugindo à mínima certeza necessária para desconstituir a prova documental apresentada pela defesa. Ademais, caso retornassem às 20h, o intervalo interjornada estaria respeitado; caso retornassem às 22h, haveria 1 hora de intervalo a ser indenizada. Tal alternatividade apontada impossibilita qualquer tipo de certeza na formação da convicção do juízo." (Id. 0524831 - destaquei). Assim, conforme análise dos cartões de ponto, considerados válidos pelo Juízo, nos termos da fundamentação supra, não restou comprovado nos autos que o reclamante deixou de usufruir de 11 horas de intervalo interjornadas, razão pela qual mantenho o julgado de origem no tópico presente e nada modifico.   Das diferenças salariais (enquadramento na função):   Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo enquadramento na função de chefe de equipe. Sustenta que a cláusula terceira da Convenção Coletiva 2019/2020 da categoria prevê pisos salariais para cada função, qual seja, de R$ 3.403,51 para vigilante chefe de equipe, função exercida de 2015 a 2020, e que tal valor não se trata de salário substituição. Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos (Id. Id. 0524831): "Conquanto pretenda o reclamante o enquadramento na função de chefe de equipe, suas alegações não restaram comprovadas. A reclamada apontou, em razões finais, que, nas poucas vezes em que o reclamante exerceu a função de chefe de equipe, recebeu salário substituição, além de apontar que a própria testemunha ouvida, em outro processo (nº 1001682-46.2024.5.02.0035) que figura como reclamante, alegou que era chefe de equipe, e, no depoimento do processo em questão, informa que recebia ordens do reclamante, que era chefe de equipe. Ou seja, o depoimento da testemunha não pode ser validado, pois, além da clara ausência de verdade, fora contraditória, até mesmo, com o depoimento do próprio reclamante. Ante a ausência de provas de que o reclamante era chefe de equipe, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais." Nessa medida, ratifico a improcedência do pedido e nada altero no particular.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-las da condenação que lhe foram impostas, excluindo-as do polo passivo da demanda; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para excluir da condenação a indenização por danos morais; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002026-74.2024.5.02.0084 RECORRENTE: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c20e68e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1002026-74.2024.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0524831), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIALdos pedidos. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Id. 4055572). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária. Preparo realizado. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 10df512). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma do julgado com relação à limitação da condenação ao valor atribuído à causa, suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, assistência judiciária gratuita, honorários de sucumbência e no tocante aos juros e correção monetária. Recolhidas as custas e realizado o depósito recursal. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, objetivando a reforma do julgado no tocante à justiça gratuita, danos morais e com relação aos honorários advocatícios. Preparo efetuado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 6d0cc0d e Id. f4f125f). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ADESIVO (Id. 3d9b728), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras (intervalo interjornada) e no tocante às diferenças salariais (enquadramento na função). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 1873734), pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. feac8b2) e pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Id. d0f48b7). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Pretende o BANCO DO BRASIL S/A a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Com razão o terceiro réu. Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante), condenar o recorrente como responsável subsidiário tão somente porque o prestador de serviços foi inadimplente. Há mister de prova de culpa "in vigilando", uma vez que não há culpa "in elegendo" numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Não há nas leis nenhum dever jurídico da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, nem das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de adotar comportamento idêntico ao do empregador e instalar departamento, coordenadoria, divisão, secção, setor de pessoal, recursos humanos, de forma oficiosa, paralela ao empregador. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados de seus prestadores de serviços. Da leitura da contestação e dos documentos que a acompanham, não vislumbro omissão culposa ou dolosa do recorrente no dever de fiscalização. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante). Assim, não reconheço culpa "in vigilando" e reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente (BANCO DO BRASIL S/A) e absolvê-lo da condenação.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Tem razão a recorrente. A hipótese dos autos retrata a prestação de serviços a duas tomadoras de serviço (BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A) de forma concomitante e, portanto, não se amolda à previsão da Súmula 331 do C. TST. Se o trabalhador atuar em benefício de mais de um tomador com alternância, como no caso dos autos, não se tem a vinculação necessária para atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer dos tomadores. A prestação de serviços alternada para mais de uma empresa, impede que quaisquer dos tomadores realize a fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores e, por via de consequência, exclui a culpa in vigilando. Logo, não é esse o caso da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST. Nessa medida, dou provimento ao recurso do segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta e, assim, excluí-lo do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA:   Da justiça gratuita:   Pleiteia a reclamada a reforma da decisão recorrida a fim de que seja indeferida a gratuidade judiciária, alegando que o autor recebe salários e benefício previdenciário (aposentadoria) pelo Regime Geral de Previdência Social. Sem razão. Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma e prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vide transcrição das súmulas a seguir: "SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." "SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Destaque-se que, mais recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão do benefício em discussão. Logo, não havendo prova de que o reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo (ônus da reclamada), perfeitamente lícita para demonstrar que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade judiciária deferida.   Dos danos morais:   Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pela ausência e pelos atrasos no recolhimento depósitos fundiários, pedido deferido pelo Juízo originário. A primeira reclamada recorre da referida condenação alegando, em síntese, que o autor não demonstrou nenhum dano ocasionado pela ausência dos depósitos do FGTS. Razão lhe assiste. Irregularidades nos recolhimentos dos depósitos fundiários (ausências e atrasos), por si só, não representam o exercício abusivo do direito para configurar o dano moral postulado. Os prejuízos alegados são materiais e são reparáveis em tese na forma da lei. Só por essas circunstâncias não haveria falar em lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo o caso é de reparação material (deferida pelo Juízo de origem) e não moral. Portanto, sem prova de danos aos direitos de personalidade do autor, não cabe a indenização por dano moral pleiteada, razão pela qual reformo o julgado de origem no particular. Pelo exposto, reformo a decisão originária para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida.   Dos honorários advocatícios:   Sem razão o recorrente. Como não houve a inversão total da sucumbência, não há falar em reforma do julgado para exclusão dos honorários advocatícios. Nada altero, portanto.   DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR:   Das horas extras (intervalo interjornada):   Não assiste razão ao autor. Competia ao reclamante comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu através da prova oral produzida. No particular, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, "Verifico que não houve nenhum dia, conforme cartões de ponto, em que o reclamante tenha trabalhado até às 22h00, como afirmou a única testemunha ouvida nos autos. Não há como conferir validade ao depoimento da testemunha, tendo em vista que não houve precisão na sua afirmação, porquanto referiu "que 2 vezes na semana tinham que viajar para São José dos Campos, saindo às 8h e retornando às 20h ou 22h". Ou seja, os horários indicados pela testemunha variam em 2 horas, fugindo à mínima certeza necessária para desconstituir a prova documental apresentada pela defesa. Ademais, caso retornassem às 20h, o intervalo interjornada estaria respeitado; caso retornassem às 22h, haveria 1 hora de intervalo a ser indenizada. Tal alternatividade apontada impossibilita qualquer tipo de certeza na formação da convicção do juízo." (Id. 0524831 - destaquei). Assim, conforme análise dos cartões de ponto, considerados válidos pelo Juízo, nos termos da fundamentação supra, não restou comprovado nos autos que o reclamante deixou de usufruir de 11 horas de intervalo interjornadas, razão pela qual mantenho o julgado de origem no tópico presente e nada modifico.   Das diferenças salariais (enquadramento na função):   Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo enquadramento na função de chefe de equipe. Sustenta que a cláusula terceira da Convenção Coletiva 2019/2020 da categoria prevê pisos salariais para cada função, qual seja, de R$ 3.403,51 para vigilante chefe de equipe, função exercida de 2015 a 2020, e que tal valor não se trata de salário substituição. Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos (Id. Id. 0524831): "Conquanto pretenda o reclamante o enquadramento na função de chefe de equipe, suas alegações não restaram comprovadas. A reclamada apontou, em razões finais, que, nas poucas vezes em que o reclamante exerceu a função de chefe de equipe, recebeu salário substituição, além de apontar que a própria testemunha ouvida, em outro processo (nº 1001682-46.2024.5.02.0035) que figura como reclamante, alegou que era chefe de equipe, e, no depoimento do processo em questão, informa que recebia ordens do reclamante, que era chefe de equipe. Ou seja, o depoimento da testemunha não pode ser validado, pois, além da clara ausência de verdade, fora contraditória, até mesmo, com o depoimento do próprio reclamante. Ante a ausência de provas de que o reclamante era chefe de equipe, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais." Nessa medida, ratifico a improcedência do pedido e nada altero no particular.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-las da condenação que lhe foram impostas, excluindo-as do polo passivo da demanda; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para excluir da condenação a indenização por danos morais; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECIR TADEU FERNANDES
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002026-74.2024.5.02.0084 RECORRENTE: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c20e68e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1002026-74.2024.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0524831), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIALdos pedidos. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Id. 4055572). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária. Preparo realizado. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 10df512). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma do julgado com relação à limitação da condenação ao valor atribuído à causa, suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, assistência judiciária gratuita, honorários de sucumbência e no tocante aos juros e correção monetária. Recolhidas as custas e realizado o depósito recursal. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, objetivando a reforma do julgado no tocante à justiça gratuita, danos morais e com relação aos honorários advocatícios. Preparo efetuado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 6d0cc0d e Id. f4f125f). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ADESIVO (Id. 3d9b728), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras (intervalo interjornada) e no tocante às diferenças salariais (enquadramento na função). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 1873734), pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. feac8b2) e pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Id. d0f48b7). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Pretende o BANCO DO BRASIL S/A a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Com razão o terceiro réu. Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante), condenar o recorrente como responsável subsidiário tão somente porque o prestador de serviços foi inadimplente. Há mister de prova de culpa "in vigilando", uma vez que não há culpa "in elegendo" numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Não há nas leis nenhum dever jurídico da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, nem das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de adotar comportamento idêntico ao do empregador e instalar departamento, coordenadoria, divisão, secção, setor de pessoal, recursos humanos, de forma oficiosa, paralela ao empregador. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados de seus prestadores de serviços. Da leitura da contestação e dos documentos que a acompanham, não vislumbro omissão culposa ou dolosa do recorrente no dever de fiscalização. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante). Assim, não reconheço culpa "in vigilando" e reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente (BANCO DO BRASIL S/A) e absolvê-lo da condenação.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Tem razão a recorrente. A hipótese dos autos retrata a prestação de serviços a duas tomadoras de serviço (BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A) de forma concomitante e, portanto, não se amolda à previsão da Súmula 331 do C. TST. Se o trabalhador atuar em benefício de mais de um tomador com alternância, como no caso dos autos, não se tem a vinculação necessária para atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer dos tomadores. A prestação de serviços alternada para mais de uma empresa, impede que quaisquer dos tomadores realize a fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores e, por via de consequência, exclui a culpa in vigilando. Logo, não é esse o caso da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST. Nessa medida, dou provimento ao recurso do segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta e, assim, excluí-lo do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA:   Da justiça gratuita:   Pleiteia a reclamada a reforma da decisão recorrida a fim de que seja indeferida a gratuidade judiciária, alegando que o autor recebe salários e benefício previdenciário (aposentadoria) pelo Regime Geral de Previdência Social. Sem razão. Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma e prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vide transcrição das súmulas a seguir: "SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." "SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Destaque-se que, mais recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão do benefício em discussão. Logo, não havendo prova de que o reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo (ônus da reclamada), perfeitamente lícita para demonstrar que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade judiciária deferida.   Dos danos morais:   Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pela ausência e pelos atrasos no recolhimento depósitos fundiários, pedido deferido pelo Juízo originário. A primeira reclamada recorre da referida condenação alegando, em síntese, que o autor não demonstrou nenhum dano ocasionado pela ausência dos depósitos do FGTS. Razão lhe assiste. Irregularidades nos recolhimentos dos depósitos fundiários (ausências e atrasos), por si só, não representam o exercício abusivo do direito para configurar o dano moral postulado. Os prejuízos alegados são materiais e são reparáveis em tese na forma da lei. Só por essas circunstâncias não haveria falar em lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo o caso é de reparação material (deferida pelo Juízo de origem) e não moral. Portanto, sem prova de danos aos direitos de personalidade do autor, não cabe a indenização por dano moral pleiteada, razão pela qual reformo o julgado de origem no particular. Pelo exposto, reformo a decisão originária para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida.   Dos honorários advocatícios:   Sem razão o recorrente. Como não houve a inversão total da sucumbência, não há falar em reforma do julgado para exclusão dos honorários advocatícios. Nada altero, portanto.   DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR:   Das horas extras (intervalo interjornada):   Não assiste razão ao autor. Competia ao reclamante comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu através da prova oral produzida. No particular, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, "Verifico que não houve nenhum dia, conforme cartões de ponto, em que o reclamante tenha trabalhado até às 22h00, como afirmou a única testemunha ouvida nos autos. Não há como conferir validade ao depoimento da testemunha, tendo em vista que não houve precisão na sua afirmação, porquanto referiu "que 2 vezes na semana tinham que viajar para São José dos Campos, saindo às 8h e retornando às 20h ou 22h". Ou seja, os horários indicados pela testemunha variam em 2 horas, fugindo à mínima certeza necessária para desconstituir a prova documental apresentada pela defesa. Ademais, caso retornassem às 20h, o intervalo interjornada estaria respeitado; caso retornassem às 22h, haveria 1 hora de intervalo a ser indenizada. Tal alternatividade apontada impossibilita qualquer tipo de certeza na formação da convicção do juízo." (Id. 0524831 - destaquei). Assim, conforme análise dos cartões de ponto, considerados válidos pelo Juízo, nos termos da fundamentação supra, não restou comprovado nos autos que o reclamante deixou de usufruir de 11 horas de intervalo interjornadas, razão pela qual mantenho o julgado de origem no tópico presente e nada modifico.   Das diferenças salariais (enquadramento na função):   Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo enquadramento na função de chefe de equipe. Sustenta que a cláusula terceira da Convenção Coletiva 2019/2020 da categoria prevê pisos salariais para cada função, qual seja, de R$ 3.403,51 para vigilante chefe de equipe, função exercida de 2015 a 2020, e que tal valor não se trata de salário substituição. Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos (Id. Id. 0524831): "Conquanto pretenda o reclamante o enquadramento na função de chefe de equipe, suas alegações não restaram comprovadas. A reclamada apontou, em razões finais, que, nas poucas vezes em que o reclamante exerceu a função de chefe de equipe, recebeu salário substituição, além de apontar que a própria testemunha ouvida, em outro processo (nº 1001682-46.2024.5.02.0035) que figura como reclamante, alegou que era chefe de equipe, e, no depoimento do processo em questão, informa que recebia ordens do reclamante, que era chefe de equipe. Ou seja, o depoimento da testemunha não pode ser validado, pois, além da clara ausência de verdade, fora contraditória, até mesmo, com o depoimento do próprio reclamante. Ante a ausência de provas de que o reclamante era chefe de equipe, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais." Nessa medida, ratifico a improcedência do pedido e nada altero no particular.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-las da condenação que lhe foram impostas, excluindo-as do polo passivo da demanda; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para excluir da condenação a indenização por danos morais; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002026-74.2024.5.02.0084 RECORRENTE: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c20e68e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1002026-74.2024.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0524831), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIALdos pedidos. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Id. 4055572). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária. Preparo realizado. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 10df512). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma do julgado com relação à limitação da condenação ao valor atribuído à causa, suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, assistência judiciária gratuita, honorários de sucumbência e no tocante aos juros e correção monetária. Recolhidas as custas e realizado o depósito recursal. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, objetivando a reforma do julgado no tocante à justiça gratuita, danos morais e com relação aos honorários advocatícios. Preparo efetuado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 6d0cc0d e Id. f4f125f). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ADESIVO (Id. 3d9b728), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras (intervalo interjornada) e no tocante às diferenças salariais (enquadramento na função). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 1873734), pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. feac8b2) e pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Id. d0f48b7). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Pretende o BANCO DO BRASIL S/A a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Com razão o terceiro réu. Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante), condenar o recorrente como responsável subsidiário tão somente porque o prestador de serviços foi inadimplente. Há mister de prova de culpa "in vigilando", uma vez que não há culpa "in elegendo" numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Não há nas leis nenhum dever jurídico da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, nem das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de adotar comportamento idêntico ao do empregador e instalar departamento, coordenadoria, divisão, secção, setor de pessoal, recursos humanos, de forma oficiosa, paralela ao empregador. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados de seus prestadores de serviços. Da leitura da contestação e dos documentos que a acompanham, não vislumbro omissão culposa ou dolosa do recorrente no dever de fiscalização. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante). Assim, não reconheço culpa "in vigilando" e reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente (BANCO DO BRASIL S/A) e absolvê-lo da condenação.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Tem razão a recorrente. A hipótese dos autos retrata a prestação de serviços a duas tomadoras de serviço (BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A) de forma concomitante e, portanto, não se amolda à previsão da Súmula 331 do C. TST. Se o trabalhador atuar em benefício de mais de um tomador com alternância, como no caso dos autos, não se tem a vinculação necessária para atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer dos tomadores. A prestação de serviços alternada para mais de uma empresa, impede que quaisquer dos tomadores realize a fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores e, por via de consequência, exclui a culpa in vigilando. Logo, não é esse o caso da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST. Nessa medida, dou provimento ao recurso do segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta e, assim, excluí-lo do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA:   Da justiça gratuita:   Pleiteia a reclamada a reforma da decisão recorrida a fim de que seja indeferida a gratuidade judiciária, alegando que o autor recebe salários e benefício previdenciário (aposentadoria) pelo Regime Geral de Previdência Social. Sem razão. Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma e prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vide transcrição das súmulas a seguir: "SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." "SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Destaque-se que, mais recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão do benefício em discussão. Logo, não havendo prova de que o reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo (ônus da reclamada), perfeitamente lícita para demonstrar que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade judiciária deferida.   Dos danos morais:   Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pela ausência e pelos atrasos no recolhimento depósitos fundiários, pedido deferido pelo Juízo originário. A primeira reclamada recorre da referida condenação alegando, em síntese, que o autor não demonstrou nenhum dano ocasionado pela ausência dos depósitos do FGTS. Razão lhe assiste. Irregularidades nos recolhimentos dos depósitos fundiários (ausências e atrasos), por si só, não representam o exercício abusivo do direito para configurar o dano moral postulado. Os prejuízos alegados são materiais e são reparáveis em tese na forma da lei. Só por essas circunstâncias não haveria falar em lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo o caso é de reparação material (deferida pelo Juízo de origem) e não moral. Portanto, sem prova de danos aos direitos de personalidade do autor, não cabe a indenização por dano moral pleiteada, razão pela qual reformo o julgado de origem no particular. Pelo exposto, reformo a decisão originária para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida.   Dos honorários advocatícios:   Sem razão o recorrente. Como não houve a inversão total da sucumbência, não há falar em reforma do julgado para exclusão dos honorários advocatícios. Nada altero, portanto.   DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR:   Das horas extras (intervalo interjornada):   Não assiste razão ao autor. Competia ao reclamante comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu através da prova oral produzida. No particular, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, "Verifico que não houve nenhum dia, conforme cartões de ponto, em que o reclamante tenha trabalhado até às 22h00, como afirmou a única testemunha ouvida nos autos. Não há como conferir validade ao depoimento da testemunha, tendo em vista que não houve precisão na sua afirmação, porquanto referiu "que 2 vezes na semana tinham que viajar para São José dos Campos, saindo às 8h e retornando às 20h ou 22h". Ou seja, os horários indicados pela testemunha variam em 2 horas, fugindo à mínima certeza necessária para desconstituir a prova documental apresentada pela defesa. Ademais, caso retornassem às 20h, o intervalo interjornada estaria respeitado; caso retornassem às 22h, haveria 1 hora de intervalo a ser indenizada. Tal alternatividade apontada impossibilita qualquer tipo de certeza na formação da convicção do juízo." (Id. 0524831 - destaquei). Assim, conforme análise dos cartões de ponto, considerados válidos pelo Juízo, nos termos da fundamentação supra, não restou comprovado nos autos que o reclamante deixou de usufruir de 11 horas de intervalo interjornadas, razão pela qual mantenho o julgado de origem no tópico presente e nada modifico.   Das diferenças salariais (enquadramento na função):   Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo enquadramento na função de chefe de equipe. Sustenta que a cláusula terceira da Convenção Coletiva 2019/2020 da categoria prevê pisos salariais para cada função, qual seja, de R$ 3.403,51 para vigilante chefe de equipe, função exercida de 2015 a 2020, e que tal valor não se trata de salário substituição. Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos (Id. Id. 0524831): "Conquanto pretenda o reclamante o enquadramento na função de chefe de equipe, suas alegações não restaram comprovadas. A reclamada apontou, em razões finais, que, nas poucas vezes em que o reclamante exerceu a função de chefe de equipe, recebeu salário substituição, além de apontar que a própria testemunha ouvida, em outro processo (nº 1001682-46.2024.5.02.0035) que figura como reclamante, alegou que era chefe de equipe, e, no depoimento do processo em questão, informa que recebia ordens do reclamante, que era chefe de equipe. Ou seja, o depoimento da testemunha não pode ser validado, pois, além da clara ausência de verdade, fora contraditória, até mesmo, com o depoimento do próprio reclamante. Ante a ausência de provas de que o reclamante era chefe de equipe, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais." Nessa medida, ratifico a improcedência do pedido e nada altero no particular.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-las da condenação que lhe foram impostas, excluindo-as do polo passivo da demanda; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para excluir da condenação a indenização por danos morais; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002026-74.2024.5.02.0084 RECORRENTE: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: VALDECIR TADEU FERNANDES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c20e68e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1002026-74.2024.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: VALDECIR TADEU FERNANDES, BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0524831), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIALdos pedidos. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Id. 4055572). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária. Preparo realizado. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 10df512). RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma do julgado com relação à limitação da condenação ao valor atribuído à causa, suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, assistência judiciária gratuita, honorários de sucumbência e no tocante aos juros e correção monetária. Recolhidas as custas e realizado o depósito recursal. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, objetivando a reforma do julgado no tocante à justiça gratuita, danos morais e com relação aos honorários advocatícios. Preparo efetuado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 6d0cc0d e Id. f4f125f). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ADESIVO (Id. 3d9b728), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras (intervalo interjornada) e no tocante às diferenças salariais (enquadramento na função). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 1873734), pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. feac8b2) e pela BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Id. d0f48b7). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Pretende o BANCO DO BRASIL S/A a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Com razão o terceiro réu. Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante), condenar o recorrente como responsável subsidiário tão somente porque o prestador de serviços foi inadimplente. Há mister de prova de culpa "in vigilando", uma vez que não há culpa "in elegendo" numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Não há nas leis nenhum dever jurídico da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, nem das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de adotar comportamento idêntico ao do empregador e instalar departamento, coordenadoria, divisão, secção, setor de pessoal, recursos humanos, de forma oficiosa, paralela ao empregador. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados de seus prestadores de serviços. Da leitura da contestação e dos documentos que a acompanham, não vislumbro omissão culposa ou dolosa do recorrente no dever de fiscalização. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante). Assim, não reconheço culpa "in vigilando" e reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente (BANCO DO BRASIL S/A) e absolvê-lo da condenação.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S/A:   Da responsabilidade subsidiária:   Tem razão a recorrente. A hipótese dos autos retrata a prestação de serviços a duas tomadoras de serviço (BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A) de forma concomitante e, portanto, não se amolda à previsão da Súmula 331 do C. TST. Se o trabalhador atuar em benefício de mais de um tomador com alternância, como no caso dos autos, não se tem a vinculação necessária para atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer dos tomadores. A prestação de serviços alternada para mais de uma empresa, impede que quaisquer dos tomadores realize a fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores e, por via de consequência, exclui a culpa in vigilando. Logo, não é esse o caso da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST. Nessa medida, dou provimento ao recurso do segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta e, assim, excluí-lo do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA:   Da justiça gratuita:   Pleiteia a reclamada a reforma da decisão recorrida a fim de que seja indeferida a gratuidade judiciária, alegando que o autor recebe salários e benefício previdenciário (aposentadoria) pelo Regime Geral de Previdência Social. Sem razão. Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma e prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vide transcrição das súmulas a seguir: "SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." "SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Destaque-se que, mais recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão do benefício em discussão. Logo, não havendo prova de que o reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo (ônus da reclamada), perfeitamente lícita para demonstrar que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade judiciária deferida.   Dos danos morais:   Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pela ausência e pelos atrasos no recolhimento depósitos fundiários, pedido deferido pelo Juízo originário. A primeira reclamada recorre da referida condenação alegando, em síntese, que o autor não demonstrou nenhum dano ocasionado pela ausência dos depósitos do FGTS. Razão lhe assiste. Irregularidades nos recolhimentos dos depósitos fundiários (ausências e atrasos), por si só, não representam o exercício abusivo do direito para configurar o dano moral postulado. Os prejuízos alegados são materiais e são reparáveis em tese na forma da lei. Só por essas circunstâncias não haveria falar em lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo o caso é de reparação material (deferida pelo Juízo de origem) e não moral. Portanto, sem prova de danos aos direitos de personalidade do autor, não cabe a indenização por dano moral pleiteada, razão pela qual reformo o julgado de origem no particular. Pelo exposto, reformo a decisão originária para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida.   Dos honorários advocatícios:   Sem razão o recorrente. Como não houve a inversão total da sucumbência, não há falar em reforma do julgado para exclusão dos honorários advocatícios. Nada altero, portanto.   DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR:   Das horas extras (intervalo interjornada):   Não assiste razão ao autor. Competia ao reclamante comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu através da prova oral produzida. No particular, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, "Verifico que não houve nenhum dia, conforme cartões de ponto, em que o reclamante tenha trabalhado até às 22h00, como afirmou a única testemunha ouvida nos autos. Não há como conferir validade ao depoimento da testemunha, tendo em vista que não houve precisão na sua afirmação, porquanto referiu "que 2 vezes na semana tinham que viajar para São José dos Campos, saindo às 8h e retornando às 20h ou 22h". Ou seja, os horários indicados pela testemunha variam em 2 horas, fugindo à mínima certeza necessária para desconstituir a prova documental apresentada pela defesa. Ademais, caso retornassem às 20h, o intervalo interjornada estaria respeitado; caso retornassem às 22h, haveria 1 hora de intervalo a ser indenizada. Tal alternatividade apontada impossibilita qualquer tipo de certeza na formação da convicção do juízo." (Id. 0524831 - destaquei). Assim, conforme análise dos cartões de ponto, considerados válidos pelo Juízo, nos termos da fundamentação supra, não restou comprovado nos autos que o reclamante deixou de usufruir de 11 horas de intervalo interjornadas, razão pela qual mantenho o julgado de origem no tópico presente e nada modifico.   Das diferenças salariais (enquadramento na função):   Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo enquadramento na função de chefe de equipe. Sustenta que a cláusula terceira da Convenção Coletiva 2019/2020 da categoria prevê pisos salariais para cada função, qual seja, de R$ 3.403,51 para vigilante chefe de equipe, função exercida de 2015 a 2020, e que tal valor não se trata de salário substituição. Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos (Id. Id. 0524831): "Conquanto pretenda o reclamante o enquadramento na função de chefe de equipe, suas alegações não restaram comprovadas. A reclamada apontou, em razões finais, que, nas poucas vezes em que o reclamante exerceu a função de chefe de equipe, recebeu salário substituição, além de apontar que a própria testemunha ouvida, em outro processo (nº 1001682-46.2024.5.02.0035) que figura como reclamante, alegou que era chefe de equipe, e, no depoimento do processo em questão, informa que recebia ordens do reclamante, que era chefe de equipe. Ou seja, o depoimento da testemunha não pode ser validado, pois, além da clara ausência de verdade, fora contraditória, até mesmo, com o depoimento do próprio reclamante. Ante a ausência de provas de que o reclamante era chefe de equipe, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais." Nessa medida, ratifico a improcedência do pedido e nada altero no particular.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvê-las da condenação que lhe foram impostas, excluindo-as do polo passivo da demanda; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para excluir da condenação a indenização por danos morais; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA