Graciele Guedes Marinho x Atento Brasil S/A e outros

Número do Processo: 1002027-18.2016.5.02.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002027-18.2016.5.02.0059 : GRACIELE GUEDES MARINHO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e54e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA VAZ ARTEN DESPACHO   Vistos. A Sentença de id 886ad83 fora parcialmente reformada pelo v. Acórdão de id 2048a7b, que deu parcial provimento aos apelos das reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; rearbitrar os honorários periciais em R$ 500,00, a cargo deste E.TRT; e fixar a TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, e negar provimento ao apelo da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantidos inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas. Ainda, por meio do v. Acórdão do TST de id dcaabe7, houve a seguinte decisão:  I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré; II – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora; e III – CONHEÇO do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária), para fins de atualização monetária, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação. Assim, transitado em julgado (id 39ea977), prossiga-se à fase de liquidação. O E. STF decidiu, em controle concentrado, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão: Dessa forma, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, sendo complementada pela decisão proferida em 09/12/2021 referente aos embargos de declaração interpostos. Nessa esteira, entendo pela aplicação imediata da interpretação dada pelo E. STF em regime de repercussão geral, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 6021, independentemente do seu trânsito em julgado, inclusive quanto à decisão dos embargos de declaração interpostos, porque tal entendimento já está autorizado pelo E. STJ, noutra decisão que resolveu idêntica controvérsia em sede de Embargos Declaratórios em Recurso Especial - EDcl em REsp nº. 1.126.106 PR (2009/0041285.0), publicada em 31/08/2018. Ao escopo, diante do efeito vinculante supracitado, tendo o presente feito transitado em julgado em 15/04/2025, intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em 8 dias, conforme critérios e parâmetros definidos pelo E. STF, em regime de repercussão geral, em recente decisão datada de 18/12/2020, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602, com modificação proferida em sede de Embargos de Declaração, em 09/12/2021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Dos cálculos apresentados pelo reclamante, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, concordar com a imediata homologação dos cálculos autorais ou contestá-lo, apresentando os cálculos de liquidação que entender devidos. Silente a reclamada ou manifestada a concordância, retornem conclusos para homologação. Contestados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, em 8 dias. Caso não haja apresentação de cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada para apresentá-los, observando-se os parâmetros acima. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Na hipótese de ausência de apresentação de cálculos pelas partes, retornem conclusos para deliberações. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENTO BRASIL S/A
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002027-18.2016.5.02.0059 : GRACIELE GUEDES MARINHO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e54e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA VAZ ARTEN DESPACHO   Vistos. A Sentença de id 886ad83 fora parcialmente reformada pelo v. Acórdão de id 2048a7b, que deu parcial provimento aos apelos das reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; rearbitrar os honorários periciais em R$ 500,00, a cargo deste E.TRT; e fixar a TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, e negar provimento ao apelo da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantidos inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas. Ainda, por meio do v. Acórdão do TST de id dcaabe7, houve a seguinte decisão:  I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré; II – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora; e III – CONHEÇO do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária), para fins de atualização monetária, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação. Assim, transitado em julgado (id 39ea977), prossiga-se à fase de liquidação. O E. STF decidiu, em controle concentrado, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão: Dessa forma, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, sendo complementada pela decisão proferida em 09/12/2021 referente aos embargos de declaração interpostos. Nessa esteira, entendo pela aplicação imediata da interpretação dada pelo E. STF em regime de repercussão geral, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 6021, independentemente do seu trânsito em julgado, inclusive quanto à decisão dos embargos de declaração interpostos, porque tal entendimento já está autorizado pelo E. STJ, noutra decisão que resolveu idêntica controvérsia em sede de Embargos Declaratórios em Recurso Especial - EDcl em REsp nº. 1.126.106 PR (2009/0041285.0), publicada em 31/08/2018. Ao escopo, diante do efeito vinculante supracitado, tendo o presente feito transitado em julgado em 15/04/2025, intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em 8 dias, conforme critérios e parâmetros definidos pelo E. STF, em regime de repercussão geral, em recente decisão datada de 18/12/2020, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602, com modificação proferida em sede de Embargos de Declaração, em 09/12/2021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Dos cálculos apresentados pelo reclamante, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, concordar com a imediata homologação dos cálculos autorais ou contestá-lo, apresentando os cálculos de liquidação que entender devidos. Silente a reclamada ou manifestada a concordância, retornem conclusos para homologação. Contestados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, em 8 dias. Caso não haja apresentação de cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada para apresentá-los, observando-se os parâmetros acima. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Na hipótese de ausência de apresentação de cálculos pelas partes, retornem conclusos para deliberações. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRACIELE GUEDES MARINHO
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