Rose Hell De Sousa Pinho x Gabriela Pereira Dos Santos Car Wash e outros

Número do Processo: 1002027-77.2024.5.02.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002027-77.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: ROSE HELL DE SOUSA PINHO RECLAMADO: SEI LA CHOPERIA E LANCHONETE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a61d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por ROSE HELL DE SOUSA PINHO contra SEI LÁ CHOPERIA E LANCHONETE LTDA, HORTO BURGER CHOPERIA E LANCHONETE LTDA, GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS CAR WASH, MARILENE ALVES PEREIRA DOS SANTOS e HARTVIG WEGNER NOGUEIRA JUNIOR, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato mantido entre as partes, a contar de 30/04/2024 e CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) depósitos destinados ao FGTS de todo o período contratual; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. II – FAZER: Haja vista o reconhecimento da rescisão indireta, deverá a reclamada proceder a entrega das guias necessárias a solicitação do benefício seguro-desemprego, no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação relativa ao seguro-desemprego, esta converter-se-á em indenização pelo equivalente, a ser liquidado e executado juntamente com o crédito principal, sem prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação as demais reclamadas. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, em partes iguais, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser executados juntamente com o principal e, posteriormente, depositados junto à conta vinculada do FGTS da reclamante, com posterior liberação mediante alvará, em observância ao quanto decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILENE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
    - HARTVIG WEGNER NOGUEIRA JUNIOR
    - GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS CAR WASH
    - SEI LA CHOPERIA E LANCHONETE LTDA
    - HORTO BURGER CHOPERIA E LANCHONETE LTDA
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