Maelson De Carvalho Amaral x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1002027-96.2024.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-96.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: MAELSON DE CARVALHO AMARAL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b0028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move MAELSON DE CARVALHO AMARAL, Reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 02/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo Reclamante, sobre o valor da causa, isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-96.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: MAELSON DE CARVALHO AMARAL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b0028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move MAELSON DE CARVALHO AMARAL, Reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 02/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo Reclamante, sobre o valor da causa, isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAELSON DE CARVALHO AMARAL