Maelson De Carvalho Amaral x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 1002027-96.2024.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-96.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: MAELSON DE CARVALHO AMARAL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b0028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move MAELSON DE CARVALHO AMARAL, Reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 02/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo Reclamante, sobre o valor da causa, isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais.       JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-96.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: MAELSON DE CARVALHO AMARAL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b0028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move MAELSON DE CARVALHO AMARAL, Reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 02/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo Reclamante, sobre o valor da causa, isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais.       JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAELSON DE CARVALHO AMARAL
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