Franklin Willian Lemos Dos Santos x Go Further - Servicos De Contabilidade S/S
Número do Processo:
1002029-09.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002029-09.2024.5.02.0026 : FRANKLIN WILLIAN LEMOS DOS SANTOS : GO FURTHER - SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b72a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: FRANKLIN WILLIAN LEMOS DOS SANTOS Reclamada: GO FURTHER - SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S Vistos, etc. FRANKLIN WILLIAN LEMOS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de GO FURTHER - SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S em 04.12.2024, alegando ter sido admitido pela reclamada em 01.12.2022, na função de contador, tendo sido dispensado em 10.04.2024, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 7.000,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual, pagamento de verbas salarias e rescisórias, acúmulo de função, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 331.710,73. A reclamada apresentou defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS REFERENTE AO VÍNCULO O reclamante pretende obter a condenação da ré a proceder ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual. A questão referente ao vínculo empregatício será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, porém, ainda que reconhecida a existência de relação de emprego entre os demandantes, faz-se necessário decretar a incompetência desta Especializada para a apreciação daquele pedido. Cabe à Justiça do Trabalho, tão somente, a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores objeto das sentenças condenatórias por ela proferidas ou dos acordos homologados, de modo que a competência para determinar o recolhimento referente ao vínculo empregatício eventualmente reconhecido e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou estadual, conforme o caso, à luz do que preleciona a Súmula 368 do C. TST. Destarte, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de recolhimento previdenciário sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. INÉPCIA – GRUPO ECONÔMICO E HORAS EXTRAS Não há nenhuma causa de pedir para o pedido de reconhecimento de grupo econômico, concluindo este juízo pela inépcia do mesmo na forma do artigo 330 c/c 485 I do CPC, julgando extinto sem resolução do mérito os pedidos contidos na alínea “a” da exordial. Todos os demais pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO VÍNCULO DE EMPREGO E UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante alega ter laborado de 01.12.2022 a 28.04.2023 em funções atinentes às de contador, sendo dispensado em 28.04.2023 e “recontratado” como pessoa jurídica em 01.05.2023, laborando até 10.04.2024, quando foi dispensado, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício de 001.12.2022 a 10.04.2024, com retificação de sua CTPS. A reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços pelo obreiro, mas invoca a existência de vínculo de natureza civil a partir de 01.05.2023, carreando aos autos contrato de prestação de serviços com o obreiro, atraindo para si o ônus da prova na forma do art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC. O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exige comprovação robusta da existência de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, o que ocorreu no caso em tela, já que a testemunha da própria reclamada comprova que o obreiro era supervisor, fazendo reuniões, havendo controle de horário. Verifica-se, portanto, que restou comprovado o requisito da subordinação jurídica do autor à ré. Em verdade, averígua-se uma tentativa fraudulenta da reclamada de compelir seus empregados a utilizarem-se de pessoas jurídicas para manutenção de um vínculo comercial com o fim único de redução de encargos e direitos trabalhistas. Contudo, não tendo a reclamada comprovado a autonomia na prestação de serviços pelo obreiro, mister se faz o reconhecimento da relação empregatícia, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, afastando-se a relação civil perpetrada na forma do artigo 9º da CLT. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual, para condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar como data de início 01.12.2022 e fim em 10.04.2024. A anotação da CTPS deverá considerar o aumento salarial a partir de 01.05.2023 para R$ 6.000,00, na forma do contrato de prestação de serviços juntado pela ré (fls. 226/228), e R$ 7.000,00 a partir de 01.10.2023, conforme promoção do obreiro a Gerente Fiscal (fls. 248). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de contador em cumulação constante com a atividade de venda, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor, tendo sua testemunha elencado outras atividades desempenhadas pelo obreiro. No mais, a legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 29.04.2023 a 10.04.2024, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS do período ora reconhecido, considerando os salários reconhecidos, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. Após, deverá a reclamada proceder à entrega de guias para soerguimento dos valores depositados. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE TODO O CONTRATO LABORAL Considerando a constatação da existência da relação de emprego, bem como o princípio da continuidade do contrato de trabalho, era ônus da reclamada comprovar que a dispensa do reclamante ocorrera de forma motivada, sendo que, ausente qualquer comprovação, entende-se pela realização da dispensa de forma imotivada. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Aviso prévio proporcional; - Saldo salarial de 10 dias; - férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (tendo em vista que a reclamada não comprova seu pagamento); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2024; - Multa do FGTS na razão de 40% sobre todo o valor objeto da condenação no item anterior. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 7.396,73 recebido pelo obreiro quando do fim do contrato laboral, conforme TRCT juntado (fls. 259/260). DO SEGURO DESEMPREGO Deverá a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação do autor no programa de seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada. DAS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega de guias), deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que o reconhecimento do vínculo de emprego ocorreu somente após a presente decisão judicial, tornando assim controvertidos todos os pedidos e exigível referida obrigação somente a partir da presente decisão, nos termos da súmula 33 do TRT da 2ª Região. DO VALE REFEIÇÃO Improcedente o pedido tendo em vista que o autor não aponta cláusula normativa que prevê tal benefício, sequer tendo juntado aos autos a norma coletiva da categoria, realizando pedido indeterminado. DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada semanal às fls. 3. Pleiteia o recebimento das horas extras pela prorrogação da jornada, bem como pelo labor em domingos e feriados, com reflexos. Em defesa alegou a reclamada que o reclamante exerceu função de confiança pro todo o contrato laboral, enquadrando-se como empregado exercente de cargo de confiança, na forma do artigo 62, II da CLT. Em que pese não tenha sido produzida prova nos autos acerca do cargo de confiança alegado no período de registro, recai sobre o obreiro o ônus de comprovar a jornada alegada, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do C. TST em razão da tese da ré, justificando-se, portanto, a não apresentação dos controles de ponto do autor no período. O exercício de cargo de confiança, na forma do artigo 62 II da CLT ocorre de forma excepcional, devendo ser encarado como situação especifica de alguns empregados com amplos poderes de gestão e autonomia para organizar o seu trabalho, de forma que o empregador lhe confie funções especificas e estratégicas sobre a atividade econômica desempenhada, fato NÃO comprovado nos autos no período de registro. No caso em tela, a testemunha da própria ré comprova o labor do obreiro das 08h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira. Contudo, não há prova nos autos de labor do obreiro aos domingos, tampouco em feriados. Não serve como meio de prova o depoimento da testemunha do autor, já que não via o horário de entrada do mesmo, tampouco seu horário de saída. Assim, fixo a jornada do autor da admissão até 28.04.2023 de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 1 hora de intervalo, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, em razão do acordo de compensação de horas previsto na cláusula 4 de seu contrato laboral. Lado outro, no que se refere ao período de vínculo de emprego ora reconhecido pelo Juízo, restou comprovado que o autor possuía subordinados, gerenciando o time, fazendo entrevistas para contratação de novos empregados e recebendo pedido de demissão, o que revela alto grau de responsabilidade em suas funções e consequente confiança depositada pelo empregador. Por tal razão, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período compreendido entre 29.04.2023 até a rescisão contratual. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50%. - Reflexos das horas extras: em férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e verbas rescisórias, nos limites do pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DO VALE TRANSPORTE Reconhecido o vínculo de emprego, devido o pagamento de 4 conduções diárias por todo o período de vínculo ora reconhecido, de segunda a sexta-feira, restando autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte do reclamante, nos termos da lei. Improcedente o pedido de pagamento de vale transporte no período de registro do obreiro considerando que a reclamada junta aos autos extrato de cartão do obreiro comprovando seu pagamento, não tendo o autor apontado as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. DO ASSÉDIO MORAL Narra o reclamante que sofreu humilhação no curso do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta a inexistência do dano narrado. Sabe-se que a indenização por dano moral se destina, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, o que se verifica no caso em análise. Ambas as testemunhas comprovam a tese do autor, narrando que havia ranking de atrasos e de atestados médicos, que era exposto no grupo de whatsapp. Comprova a testemunha do autor, ainda, que todos batiam palmas para os empregados que encerravam sua jornada laboral no horário contratual. As condutas narradas são inapropriadas e afrontam a dignidade do trabalhador, justificando-se o deferimento da indenização pleiteada. De se ressaltar que o pagamento de indenização a título de dano moral não tem por condão reparar perda patrimonial, mas permite um alento ao ofendido, no sentido de ensejar compensação financeira pela dor, sofrimento e angústia sofridos. Lado outro, a condenação do ofensor ao pagamento da referida indenização possui efeito educativo e inibidor. Destaco aqui que, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como 932 III do CPC, é a reclamada responsável pela direção da atividade produtiva, bem como pelos atos de seus prepostos. Assim, em conformidade com o artigo 5º X da Constituição Federal, considerando a condição econômica das partes e a ocorrência pontual de tais ofensas, condeno a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo assédio moral no valor de 1 vez o último salário do obreiro, nos termos do §1º, I do Art. 223-G da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Ausente qualquer inconstitucionalidade na previsão celetista quanto ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a Constituição Federal não prevê referido direito de forma indiscriminada, sendo dever do legislador definir os parâmetros para fins de enquadramento na norma. Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, indeferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Esclareço ainda que a simples condição de desemprego atual não enseja a caracterização da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, devendo haver comprovação específica de tal fato nos termos do §4º do mesmo artigo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação, em especial do valor recebido a título de rescisórias quando do fim do contrato laboral (R$ 7.396,73). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANKLIN WILLIAN LEMOS DOS SANTOS em face de GO FURTHER - SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S, DECIDO: Reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de recolhimento previdenciário sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. Julgar extinto sem resolução do mérito os pedidos contidos na alínea “a” da exordial, na forma do artigo 330 c/c 485 I do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço vínculo de emprego e unicidade contratual, para condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar como data de início 01.12.2022 e fim em 10.04.2024. A anotação da CTPS deverá considerar o aumento salarial a partir de 01.05.2023 para R$ 6.000,00, na forma do contrato de prestação de serviços juntado pela ré (fls. 226/228), e R$ 7.000,00 a partir de 01.10.2023, conforme promoção do obreiro a Gerente Fiscal (fls. 248); - FGTS do período ora reconhecido, considerando os salários reconhecidos, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. Após, deverá a reclamada proceder à entrega de guias para soerguimento dos valores depositados; - pagamento de Aviso prévio proporcional; - pagamento de Saldo salarial de 10 dias; - pagamento de férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (tendo em vista que a reclamada não comprova seu pagamento); - pagamento de Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - pagamento de 13º salário integral de 2023; - pagamento de 13º salário proporcional de 2024; - pagamento de Multa do FGTS na razão de 40% sobre todo o valor objeto da condenação no item anterior; - proceder à entrega das guias para habilitação do autor no programa de seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada. Sendo obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega de guias), deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás; - pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, fixando-se a jornada do autor da admissão até 28.04.2023 de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 1 hora de intervalo. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50%. - Reflexos das horas extras: em férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e verbas rescisórias, nos limites do pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415; - pagamento de 4 conduções diárias por todo o período de vínculo ora reconhecido (de 29.04.2023 até a rescisão contratual), de segunda a sexta-feira, restando autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte do reclamante, nos termos da lei. - pagamento de indenização a título de danos morais pelo assédio moral no valor de 1 vez o último salário do obreiro, nos termos do §1º, I do Art. 223-G da CLT. Honorários sucumbências nos termos da fundamentação. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação, em especial do valor recebido a título de rescisórias quando do fim do contrato laboral (R$ 7.396,73). Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 40.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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