Rodrigo Nunes Dos Santos x Cvs Comercio De Alimentos E Servicos De Cartoes Eireli
Número do Processo:
1002029-12.2024.5.02.0316
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002029-12.2024.5.02.0316 : RODRIGO NUNES DOS SANTOS : CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2661b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO NUNES DOS SANTOS em face de CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES EIRELI, para condenar a reclamada a realizar o pagamento dos seguintes valores: a) 40 minutos extraordinários por dia de trabalho, com adicional de 60% e reflexos em férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, DSR's e feriados. b) Indenização equivalente a 40 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, pela fruição parcial do intervalo intrajornada; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, por cálculos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES EIRELI