Guilherme Pelegrino Nardi e outros x Lucky Time Eletronicos E Acessorios Ltda
Número do Processo:
1002029-13.2024.5.02.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002029-13.2024.5.02.0057 : KAYQUE RAFAEL DA SILVA : LUCKY TIME ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9684f2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERINA TOMITA DESPACHO Id c93d9ab: A reclamada requer a nulidade da citação inicial, alegando, em síntese, que não recebeu a notificação, tendo ciência da presente ação por meio do contato do Sr. Perito. Sustenta que o horário registrado no E-Carta é após o horário de funcionamento do estabelecimento, não havendo ninguém para receber a notificação. O reclamante manifestou-se no Id d2ffc08, declarando que a citação foi válida nos termos da Súmula 16 do C. TST, além de alegar a fragilidade da prova produzida. DECIDO A Súmula 16 do C. TST estabelece que se presume recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, sendo do destinatário o ônus de provar que não recebeu a notificação. Na hipótese dos autos, a despeito de constar no serviço E-Carta que o objeto foi entregue ao destinatário, fato é que no horário registrado (16/12/2024 às 17:43 cf. Id ae745c6), o estabelecimento da reclamada estava fechado, já que encerra suas atividades às 16:00 horas (cf. “print” da página “Google” estampado em sua manifestação, que indica funcionamento das 7:30 às 16:00 de segunda à sexta-feira e das 7:30 às 12:00 aos sábados), havendo presunção de que realmente estava vazio, sem a presença de seu representante legal e/ou terceiro para receber a notificação. Afasto a alegação da parte autora no sentido de que as provas digitais (“Google”) são frágeis por “ser facilmente alteradas pelo próprio usuário ou por terceiros, não refletindo necessariamente a realidade da empresa no momento da citação”, uma vez que o horário comercial mencionado é corroborado pela jornada contratual descrita na própria petição inicial. Portanto, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 16 do C. TST, sendo de rigor declarar a nulidade da citação inicial, determinando a inclusão do feito em pauta. Fica designada audiência UNA-RS presencial para o dia 24/06/2025 às 10:50 horas, ocasião em que serão observadas as regras do art. 844 da CLT. Testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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