Ministério Público Do Trabalho x Luana Queiroz Da Silva e outros
Número do Processo:
1002029-43.2016.5.02.0461
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES 1002029-43.2016.5.02.0461 : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f9b65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1002029-43.2016.5.02.0461 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. LUANA QUEIROZ DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO DO ABC RECURSO DE: LUANA QUEIROZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 4730366; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id ac05968). Regular a representação processual (Id 25d0cb4, ceab41c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que concerne ao alegado reconhecimento e quitação das horas extraordinárias, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA QUEIROZ DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES 1002029-43.2016.5.02.0461 : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f9b65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1002029-43.2016.5.02.0461 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. LUANA QUEIROZ DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO DO ABC RECURSO DE: LUANA QUEIROZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 4730366; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id ac05968). Regular a representação processual (Id 25d0cb4, ceab41c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que concerne ao alegado reconhecimento e quitação das horas extraordinárias, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA QUEIROZ DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES 1002029-43.2016.5.02.0461 : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f9b65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1002029-43.2016.5.02.0461 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. LUANA QUEIROZ DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO DO ABC RECURSO DE: LUANA QUEIROZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 4730366; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id ac05968). Regular a representação processual (Id 25d0cb4, ceab41c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que concerne ao alegado reconhecimento e quitação das horas extraordinárias, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES 1002029-43.2016.5.02.0461 : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) : FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f9b65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1002029-43.2016.5.02.0461 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. LUANA QUEIROZ DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO DO ABC RECURSO DE: LUANA QUEIROZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 4730366; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id ac05968). Regular a representação processual (Id 25d0cb4, ceab41c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que concerne ao alegado reconhecimento e quitação das horas extraordinárias, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC