Elenilda Conceicao Oliveira x Spysat Rastreamento Ltda - Me

Número do Processo: 1002029-88.2024.5.02.0711

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002029-88.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: ELENILDA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: SPYSAT RASTREAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c5f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Elenilda Conceição Oliveira, para condenar Spysat Rastreamento Ltda. - ME ao pagamento das folgas trabalhadas, como horas extras, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, diante da forma como ocorreu a rescisão contratual. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais.       KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELENILDA CONCEICAO OLIVEIRA
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