Claudete Marcelino Da Silva e outros x Esho Empresa De Servicos Hospitalares S.A.

Número do Processo: 1002029-89.2024.5.02.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002029-89.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: CLAUDETE MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc4db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de intervalo intrajornada, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15, bem como após extinguir o processo com resolução de mérito quanto às pretensões anteriores a 05.12.2019, nos termos do art. 487, II, CPC, este juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDETE MARCELINO DA SILVA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: 1. determinar o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço e 13º salários. Defere-se o FGTS + 40% sobre o pagamento do adicional, nos termos legais.   2. determinar pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, devido em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) por todo período contratual , bem como reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas do terço e 13º salários. Defere-se o FGTS + 40% sobre o pagamento do adicional, nos termos legais.  A autora deverá optar por apenas um dos adicionais. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1 e 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 55.000,00). Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002029-89.2024.5.02.0064 : CLAUDETE MARCELINO DA SILVA : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: CLAUDETE MARCELINO DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDETE MARCELINO DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002029-89.2024.5.02.0064 : CLAUDETE MARCELINO DA SILVA : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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