Ronaldo Do Nascimento Ferreira x Forteck Fundacoes E Construcoes Ltda
Número do Processo:
1002032-89.2024.5.02.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002032-89.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: RONALDO DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: FORTECK FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a19bb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025 FATIMA APARECIDA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO Indique o exequente, em 30 dias, meios para o prosseguimento da execução. Na inércia, o feito aguardará sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente como previsto no § 1º do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTECK FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002032-89.2024.5.02.0049 : RONALDO DO NASCIMENTO FERREIRA : FORTECK FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53c7fc proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 26437bc );trânsito em julgado: 27/02/2025memoriais de cálculos ( ID. be355c5 ). Em 11 de abril de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Intimado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte. Assim, diante da concordância tácita do reclamante, homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID. be355c5 e fixo a condenação em R$ 94.552,35, sendo R$ 80.355,69 por principal, R$ 1.435,27 por juros do principal, R$ 4.089,55 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 8.671,84 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 31/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 2.804,18 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. A reclamada deverá efetuar o pagamento das custas no valor de R$ 700,00, devidas em 31/03/2025. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTECK FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002032-89.2024.5.02.0049 : RONALDO DO NASCIMENTO FERREIRA : FORTECK FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53c7fc proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 26437bc );trânsito em julgado: 27/02/2025memoriais de cálculos ( ID. be355c5 ). Em 11 de abril de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Intimado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte. Assim, diante da concordância tácita do reclamante, homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID. be355c5 e fixo a condenação em R$ 94.552,35, sendo R$ 80.355,69 por principal, R$ 1.435,27 por juros do principal, R$ 4.089,55 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 8.671,84 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 31/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 2.804,18 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. A reclamada deverá efetuar o pagamento das custas no valor de R$ 700,00, devidas em 31/03/2025. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO DO NASCIMENTO FERREIRA