Henrique Kertzmann Faleck e outros x Empregasp Sistemas De Informatica Ltda e outros

Número do Processo: 1002033-15.2024.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002033-15.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f66e1c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DESPACHO   Vistos, Id. 944f3c5. A ordem de cancelamento das pesquisas patrimoniais, e de desbloqueios de contas já foi cadastrada no sistema. Referido comando foi cumprido em 20/05/2025 (id. b108f05). Fragmentos: O sistema poderá levar até 48 horas para realizar o desbloqueio. Aguarde-se, por ora. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002033-15.2024.5.02.0004 : ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA : EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d32c574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Id.c0057ae: Nada a deferir, tendo em vista que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP foram realizadas e juntadas no id.ae96f87.  #9bd2a21: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à pesquisa CAGED. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.  No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002033-15.2024.5.02.0004 : ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA : EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d32c574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Id.c0057ae: Nada a deferir, tendo em vista que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP foram realizadas e juntadas no id.ae96f87.  #9bd2a21: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à pesquisa CAGED. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.  No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002033-15.2024.5.02.0004 : ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA : EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed7b08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos.  #id:4ad2773: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao SNIPER realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id a215131).     Indefiro, ainda, pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário e a movimentação de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Neste sentido, aliás, as decisões deste E. TRT:  "(...) Esta Turma tem decidido que o referido convênio, por envolver quebra de sigilo bancário, deve ser deferido de forma restritiva, apenas quando apresentados motivos concretos e relevantes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o qual foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, diz no seu artigo 4º: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".(...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 0001613-81.2011.5.02.0004; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI)  "(...) Não há fundamentação robusta de que o executado estaria ocultando patrimônio ou se utilizando de terceiros para frustrar a execução. A utilização do convênio SIMBA não pode se lastrear em suposição do exequente a partir de uma alegação genérica. Precisa ser demonstrada sua efetiva utilidade o que não vislumbro na hipótese vertente.(...)" (TRT-2 03421003520065020088 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/11/2019) "(...) Assim, o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes que justifiquem a adoção desta medida excepcional, mas este não é o caso. Não se discute a importância de completar a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador com a satisfação do crédito obtido perante esta Justiça. Entretanto, o fato de a execução arrastar-se há muitos anos, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário dos executados, sob pena de ofensa ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal." (TRT-2 03204002419995020031 SP, Relator: WILLY SANTILLI, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019) "(...) A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014 e, posteriormente, neste Tribunal Regional, pelo Provimento GP nº 02/2015. Em ambos os atos, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário.(...)" (TRT-2 01169004920065020075 SP, Relator: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2018) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA.  O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes.  Faço constar que, não há vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, via SisbaJud, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, a exemplo das pesquisas RenaJud, InfoJud e ARISP, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.  No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002033-15.2024.5.02.0004 : ROBERTA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA : EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed7b08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos.  #id:4ad2773: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao SNIPER realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id a215131).     Indefiro, ainda, pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário e a movimentação de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Neste sentido, aliás, as decisões deste E. TRT:  "(...) Esta Turma tem decidido que o referido convênio, por envolver quebra de sigilo bancário, deve ser deferido de forma restritiva, apenas quando apresentados motivos concretos e relevantes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o qual foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, diz no seu artigo 4º: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".(...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 0001613-81.2011.5.02.0004; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI)  "(...) Não há fundamentação robusta de que o executado estaria ocultando patrimônio ou se utilizando de terceiros para frustrar a execução. A utilização do convênio SIMBA não pode se lastrear em suposição do exequente a partir de uma alegação genérica. Precisa ser demonstrada sua efetiva utilidade o que não vislumbro na hipótese vertente.(...)" (TRT-2 03421003520065020088 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/11/2019) "(...) Assim, o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes que justifiquem a adoção desta medida excepcional, mas este não é o caso. Não se discute a importância de completar a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador com a satisfação do crédito obtido perante esta Justiça. Entretanto, o fato de a execução arrastar-se há muitos anos, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário dos executados, sob pena de ofensa ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal." (TRT-2 03204002419995020031 SP, Relator: WILLY SANTILLI, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019) "(...) A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014 e, posteriormente, neste Tribunal Regional, pelo Provimento GP nº 02/2015. Em ambos os atos, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário.(...)" (TRT-2 01169004920065020075 SP, Relator: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2018) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA.  O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes.  Faço constar que, não há vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, via SisbaJud, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, a exemplo das pesquisas RenaJud, InfoJud e ARISP, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.  No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
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