Adecoma - Associacao De Defesa Do Consumidor Meio Ambiente E De Outros Interesses Difuso Ou Coletivo e outros x Ordem Dos Advogados Do Brasil-Secao De Goias

Número do Processo: 1002034-23.2024.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002034-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025533-46.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ADECOMA - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JORGE - GO14413-A, LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS - GO14262 e WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - GO14285 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela ADECOMA – ACDC contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal pleiteada. A agravante alega que: foi “proibida de propor novas ações civis coletivas em defesa dos consumidores” (ID 422823965). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “Além do exercício irregular da advocacia pela associação civil, dos documentos é possível observar que há captação ilícita de clientes por meio de divulgação em sítio eletrônicos e páginas em plataformas digitais e pelo envio de comunicados com teor publicitário para os consumidores/adquirentes de imóveis das construtoras contra as quais promovem as ações coletivas. [...] A certidão emitida pela OAB - Seccional de Goiás (ID 1596211874) informa que os réus Wedner Divino Martins dos Santos e Luciana de Bastos Mendes têm como local onde exercem a atividade profissional de advocacia o endereço situado na Rua Goiás, salas 106/107, nº 315, Ed. Itamaraty, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.005-010, que é o mesmo local onde ficou definida a primeira sede da ADECOMA (ID 1596211871). Observa-se que a alteração dos representantes da associação apenas se deu na assembléia geral realizada em 12.08.2023, depois do ajuizamento da presente ação civil pública (27.04.2023), que questionava o funcionamento e a atuação da associação e a sua legitimidade para propor ações coletivas em benefício dos seus associados/substitutos” (ID 388963621, página 52 e ID 388963642, página 85, rolagem do PDF) Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso. Não há nos autos elemento de convicção quanto à existência de um quadro de advogados composto por outros profissionais além dos agravantes Wedner Divino Martins dos Santos e Luciana de Bastos Mendes Martins, fundadores da associação. Assim, ao menos em análise perfunctória dos fatos, os agravantes não lograram êxito em afastar o descumprimento dos dispositivos legais pertinentes, a exemplo do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] §3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Ausente a probabilidade/plausibilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc. II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (ID 391546165). A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N. 1002034-23.2024.4.01.0000 AGRAVANTES: ADECOMA - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO; WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS; LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS Advogados das AGRAVANTES: LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS – OAB/GO 14262; WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - OAB/GO 14285; RODRIGO JORGE - OAB/GO 14413-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogada do AGRAVADO: TALITA PAIVA MAGALHAES - OAB/GO 43136-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. 1. A agravante alega que: foi “proibida de propor novas ações civis coletivas em defesa dos consumidores” (ID 422823965). 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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