Processo nº 10020342720258260495
Número do Processo:
1002034-27.2025.8.26.0495
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Registro - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Registro - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002034-27.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cumpra-se o disposto no § 6.º do art. 1.093 das NSCGJ, certificando-se sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária devida em virtude da distribuição da ação. Sem prejuízo, presentes os requisitos legais, consistentes na existência de obrigação contratualmente assumida e na regular comprovação da mora, pela notificação endereçada à parte requerida , que, em que pese tenha retornado com o AR contendo a informação "mudou-se", resta configurada a mora pelo devedor, na esteira do entendimento pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão da motocicleta. Inconformismo do banco autor. Notificação que foi enviada ao endereço fornecido pelo agravado no contrato firmado entre as partes. Aviso de recebimento que retornou com a informação de "mudou-se". Dever da parte de fornecer o endereço correto, em observância aos princípios de probidade e boa-fé contratual. Constituição em mora do devedor que deve ser considerada válida e eficaz, nos moldes em que efetivada. Decisão reformada, para reconhecer a regular constituição em mora do agravado e determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento da liminar de busca e apreensão. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2384866-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) . Assim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (CAMINHONETE, Modelo: AMAROK CD 4X4 SE, Marca: VOLKSWAGEN, Chassi: WV1DB42H1KA026390, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2019, Cor: BRANCA, Placa: PRZ9C08, Renavan: 01193604190), nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3.º, caput. Servirá a presente por cópia digitada como mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo e seus respectivos documentos com o autor, em mãos de seu procurador ou de depositário indicado. Cite-se a parte requerida, que disporá de prazos de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial, e de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, contados, em ambos os casos, da execução da medida liminar. Determino, ainda, com fulcro no § 9.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, a inserção de restrição judicial sobre o veículo, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, medida que somente será necessária caso resulte negativa a diligência de busca e apreensão do veículo, quando, então o autor deverá recolher, para viabilização dessa diligência, a taxa do serviço de impressão de documentos. Observe a autora, por fim, que o depositário deverá entrar em contato com a Central de Mandados, com urgência, para acompanhar a diligência pelo telefone (13) 2130-5921 - e-mail: registrosadm@tjsp.jus.br Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Assinada digitalmente, servirá a presente como mandado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Registro - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002034-27.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Nos termos do § 4.º do artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. Sendo assim, apresente a autora os documentos principal e detalhe do DARE-SP relativos ao recolhimento de fls. 104/105 e a guias de depósito das despesas de condução do oficial de justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)