Antonio De Andrade Neto e outros x Empresa De Transportes Itaquera Brasil S/A e outros
Número do Processo:
1002034-28.2019.5.02.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002034-28.2019.5.02.0601 : ANTONIO HONORIO DE ANDRADE : EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32c991 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. No tocante à correção monetária, observar-se-á a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic após a intimação. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e exportados para o Pje da seguinte forma: menu “operações”, “exportar”, salvar arquivo. Após baixar os cálculos na extensão de arquivo Pjc no desktop, anexe-o ao Pje da mesma forma como se fosse peticionar. Em anexar documentos, em tipo de documento selecione “planilha de cálculos”. Na caixa que se abrirá escolha a parte que está juntado os cálculos e em escolher arquivo anexe o arquivo salvo no desktop. Silente, intime-se pessoalmente o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em igual prazo. Findo o prazo sem cumprimento da determinação judicial, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Após o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO HONORIO DE ANDRADE