Processo nº 10020349220258260441

Número do Processo: 1002034-92.2025.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP) Processo 1002034-92.2025.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Pereira da Silva - Vistos. A isenção das custas processuais, por se tratar de mero cumprimento de sentença, não possui respaldo legal, visto que as execuções individuais fundadas em sentença coletiva proferida em ação coletivas não se enquadram no conceito strictu sensu de cumprimento de sentença, uma vez que se inauguram novo processo, em juízo diverso daquele que constituiu o título executivo, sendo, portanto, devidas as custas iniciais. Ademais, trata-se de servidor público com salários brutos superiores a três salários mínimos ( fl. 28 - R$ 14.305,96), com renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum, o que afasta a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Muito embora se tenha, na espécie, declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade que paira sobre ela é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a inicialmente declarada. Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas. Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional. Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, ficando também indeferido o pedido de tutela de urgência com relação a não incidência de custas, por falta de amparo legal e ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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