R. De C. S. x M. C. Da S.
Número do Processo:
1002037-25.2025.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1002037-25.2025.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S. - Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 16/07/2025, às 10:00 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o sistema Microsoft Teams, citando-se o requerido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimando-se a representante legal da requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO DAR MAIOR CELERIDADE AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular ("Whatsapp"), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; 2. Intime-se o requerido de que foi arbitrado os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, desde logo, observado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego. Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos decorrentes de lei; 3. Não obtida a conciliação ou prejudicada esta pela ausência do requerido devidamente citado e intimado: a) oficie-se à empregadora do(a) requerido(a)(s), caso seja informada, para proceder aos descontos dos alimentos provisórios, caso ainda não tenha sido determinado; b) retornem os autos ao Ofício Judicial para normal prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido apresentará defesa escrita, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68; 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação do requerido) e intimação do(a) autor(a), por meio de sua (seu) representante legal. Intime-se. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP)