Helder Moura Cunha x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
1002037-33.2024.8.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1002037-33.2024.8.11.0010 Requerente: HELDER MOURA CUNHA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação integral dos valores. Nesse passo, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)