Valdenir Gardeli Dos Santos x Anacirema Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
1002037-86.2024.5.02.0316
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002037-86.2024.5.02.0316 : VALDENIR GARDELI DOS SANTOS : ANACIREMA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f110266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENIR GARDELI DOS SANTOS em face de ANACIREMA TRANSPORTES LTDA, ELLECE LOGISTICA LTDA e PANDURATA ALIMENTOS LTDA para condenar a primeira reclamada a anotar a CTPS autoral e para condenar as reclamadas, sendo as segunda e terceira de forma subsidiária, ao pagamento das verbas que seguem: a) Horas extraordinárias acrescidas de adicional de 50% pelo labor exercido acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, em relação ao período posterior a 31.8.2023, com reflexos em férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, DSR's e feriados; b) Horas extraordinárias acrescidas de adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados, em relação ao período posterior a 31.8.2023, com reflexos em férias e 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS; c) Indenização relativa ao período de intervalo interjornada não usufruído, em relação ao período posterior a 31.8.2023, acrescido de adicional de 50%, nos termos da fundamentação; d) Indenização relativa ao período de intervalo intrajornada não usufruído, em relação ao período posterior a 31.8.2023, acrescido de adicional de 50%, nos termos da fundamentação; f) Verbas contratuais e rescisórias, quais sejam: saldo de salários, férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Fica autorizada, nos termos da fundamentação, a dedução dos valores pagos pela reclamada sob idêntica rubrica. Determino que a primeira reclamada realize a anotação de baixa na CTPS digital do reclamante, no prazo de 8 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), e reversíveis ao reclamante. Transcorrido in albis o prazo, poderá a Secretaria realizar as devidas anotações na CTPS autoral. Condeno as reclamadas a pagarem, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANACIREMA TRANSPORTES LTDA
- ELLECE LOGISTICA LTDA
- PANDURATA ALIMENTOS LTDA