Lais Souza De Luna Iafelix e outros x C&A Modas Ltda. e outros
Número do Processo:
1002038-25.2024.5.02.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1002038-25.2024.5.02.0202 RECORRENTE: RUAN PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: RUAN PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:d408c13 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUAN PEREIRA DE SOUSA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1002038-25.2024.5.02.0202 RECORRENTE: RUAN PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: RUAN PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:d408c13 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- C&A MODAS LTDA.
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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03/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1002038-25.2024.5.02.0202 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 01/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2 -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002038-25.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: RUAN PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e8b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RUAN PEREIRA DE SOUSA em face de C&A MODAS S.A., decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, convertendo a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; 10/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 4/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; FGTS + 40% sobre aviso prévio e 13º salário; indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de proceder à retificação quanto à data de término do contrato na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data de 06/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias. Concedo a reclamada o prazo de 10 dias, após a intimação específica para tal fim, para proceder às retificações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CTPS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Concedo alvará à parte autora, exclusivamente em seu nome, para soerguimento do FGTS, conforme fundamentação, devendo a Secretaria providenciar sua expedição. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: aviso prévio e décimo terceiro salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. Configurada litigância de má-fé, condeno a parte autora a pagar multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, à parte contrária. Outrossim, nos termos do art. 793-C da CLT, condeno a testemunha LAIS SOUZA DE LUNA IAFELIX, CPF 399.585.728-00, ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa à União. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUAN PEREIRA DE SOUSA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002038-25.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: RUAN PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e8b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RUAN PEREIRA DE SOUSA em face de C&A MODAS S.A., decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, convertendo a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; 10/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 4/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; FGTS + 40% sobre aviso prévio e 13º salário; indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de proceder à retificação quanto à data de término do contrato na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data de 06/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias. Concedo a reclamada o prazo de 10 dias, após a intimação específica para tal fim, para proceder às retificações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CTPS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Concedo alvará à parte autora, exclusivamente em seu nome, para soerguimento do FGTS, conforme fundamentação, devendo a Secretaria providenciar sua expedição. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: aviso prévio e décimo terceiro salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. Configurada litigância de má-fé, condeno a parte autora a pagar multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, à parte contrária. Outrossim, nos termos do art. 793-C da CLT, condeno a testemunha LAIS SOUZA DE LUNA IAFELIX, CPF 399.585.728-00, ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa à União. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- C&A MODAS S.A.