Christian Silveira Scholl x Gilvan Bernardo Silvano e outros

Número do Processo: 1002039-21.2025.8.11.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE JUÍNA
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JUÍNA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1002039-21.2025.8.11.0025. EXEQUENTE: CHRISTIAN SILVEIRA SCHOLL EXECUTADO: GILVAN BERNARDO SILVANO, KEIRULLAINNY NUNES GOMES SILVANO A alegada hipossuficiência da parte autora não restou demonstrada, uma vez que não apresentou a comprovação mínima que não poderia pagar as custas e taxas judiciária. Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda (IRPF), a fim de se aferir eventual hipossuficiência. Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal. Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
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