Gerson Inacio Dos Santos x Auto Viacao 1001 Ltda
Número do Processo:
1002039-24.2024.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002039-24.2024.5.02.0068 : GERSON INACIO DOS SANTOS : AUTO VIACAO 1001 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8db26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 15.07.2019, conforme determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula 308 do C. TST), extinguindo, nesta parte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, Auto Viação 1001 Ltda., a pagar ao reclamante, Gerson Inácio dos Santos, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas as verbas a título de: a) horas extras além das 7h20 diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; b) indenização das horas suprimidas do intervalo previsto no art. 66 da CLT com o adicional de 50%; c) feriados, acrescidos do adicional de 100%, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; d) descansos semanais remunerados usufruídos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, acrescidos do adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. O montante devido deverá ser apurado em liquidação sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e correção monetária, bem como a dedução dos valores já quitados a mesmo título dos ora deferidos, com aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1/TST. São de natureza salarial as verbas objeto da condenação a título de: horas extras; feriados; DSRs; reflexos em DSRs e 13º salários. As demais verbas são de natureza indenizatória. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão observar os termos da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-I/TST. Autorizo a retenção, sobre o crédito do autor (artigo 46 da Lei 8.541/92, Provimento 03/2005 da CG – TST e Súmula 368, II, do TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 30.000,00, no valor de R$ 600,00. Intimem-se. Nada mais. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO 1001 LTDA