Judite Da Silva Leite Bagalho x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
1002039-77.2023.5.02.0385
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1002039-77.2023.5.02.0385 : JUDITE DA SILVA LEITE BAGALHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:613f12d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002039-77.2023.5.02.0385 - PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 1268c7c Embargos declaratórios opostos pela reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), por meio da minuta de ID 44d9c77 (Pdf 1222 a 1228), sob o argumento da existência de omissões e de contradições no Acórdão embargado, no tocante aos temas de: a) prescrição da pretensão de recebimento do auxílio-alimentação, e b) auxílio-alimentação correspondente ao décimo terceiro salário. Manifestação da reclamante (JUDITE DA SILVA LEITE BAGALHO - ID 813b687). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios da reclamada. II - Omissões e contradições Alega a reclamada que o Acórdão embargado padece de omissões e de contradições no tocante aos temas de: a) prescrição da pretensão de recebimento do auxílio-alimentação, e b) auxílio-alimentação correspondente ao décimo terceiro salário. Não há que se falar em prescrição bienal total (artigo 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT) da pretensão da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação. O empregado falecido, VICENTE BAGALHO JUNIOR, foi admitido pela reclamada em 02/08/1989, data em que já havia na empresa, desde 1975, a obrigação de pagamento do auxílio alimentação, inclusive aos inativos e aos pensionistas (Resolução de Diretoria 1975, Ata nº 232). Ao falecer, em 06/03/2014, já possuindo o direito ao recebimento do auxílio-alimentação, o de cujus transferiu à sua esposa, ora autora, JUDITE DA SILVA LEITE BAGALHO, não somente o direito ao recebimento da verba principal, qual seja a complementação de aposentadoria (pensão), como também o direito ao recebimento daquela verba acessória, auxílio-alimentação. A finalidade da complementação de aposentadoria é a de manter o padrão monetário dos aposentados e dos pensionistas no mesmo patamar dos empregados da ativa. Conforme já asseverado no Acórdão embargado, o auxílio-alimentação foi instituído pela ré embargante em 1975 (Resolução de Diretoria 1975, Ata nº 232), e integrava a complementação de aposentadoria. Logo, o que a parte autora postula, aqui, são diferenças do auxílio-alimentação concernentes à complementação de aposentadoria que já vem sendo por ela recebida, o que implica a prescrição meramente parcial da rubrica. Cuida-se da aplicação da Súmula nº 327 do C. TST ("327. Complementação de Aposentadoria. Diferenças. Prescrição Parcial. (nova redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 174, de 24.5.2011, DJes-TST divulg. 27, 30 e 31.5.2011)"). Assim, mesmo em se tratando de verba não prevista em lei estatal positivada, a pretensão da titular em recebê-lo não é atingida pela prescrição nuclear, mas, somente, pela prescrição parcial. Todavia, tendo sido a presente ação trabalhista ajuizada em 19/12/2023 (ID b9841ba - Pdf 2), devem ser declaradas atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 19/12/2018. Quanto ao cabimento do auxílio-alimentação correspondente ao décimo terceiro salário, tem-se que o C. TST já pacificou o entendimento de que as normas coletivas que atribuem natureza indenizatória a esse auxílio são válidas, mas quando se trata, como na espécie, de empregado que já percebia ou que já tinha o direito adquirido ao benefício, remanesce a natureza salarial, anterior à vigência dos instrumentos coletivos. Nesse sentido o julgamento proferido no Processo TST ARR nº 0001866-63.2011.5.15.0083 (Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 04/08/2021; Pág. 423). Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios da reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que as razões e as conclusões supra, constantes da fundamentação do Voto da Senhora Relatora, integrem o Acórdão embargado de ID 1268c7c. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIA GINDRO e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora EM/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)