Luana Da Silva Santos x Laurindo De Sousa Silva 55192920353
Número do Processo:
1002040-26.2024.5.02.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002040-26.2024.5.02.0612 : LUANA DA SILVA SANTOS : LAURINDO DE SOUSA SILVA 55192920353 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40a5a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. DIOGO KOKI KOGA Vistos. A reclamante reconheceu o pagamento integral das verbas rescisórias, porém requer o depósito dos FGTS. Portanto, não há que se falar em apuração das verbas rescisórias, uma vez que foram quitadas pela reclamada. Razão não lhe assiste, quanto aos depósitos do FGTS, uma vez que a reclamada comprovou os depósitos fundiários do período de 12/12/2023 a 22/09/2024 no documento de id. a884c49. A reclamada, por sua vez, requer o ressarcimento no valor de R$ 2.806,33, proveniente do empréstimo para a compra do celular da autora. Indefiro o requerimento, eis que não houve pedido contraposto apresentado pela reclamada em sede de conhecimento com consequente condenação da autora para pagamento do valor, mas apenas o reconhecimento do valor para fins de dedução. Assim, eventual valor excedente deve ser cobrado pela reclamada por outros meios. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo a liquidação de sentença, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/03/2025 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 0,00 Custas Processuais: R$ 58,57 Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento das custas processuais, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DA SILVA SANTOS