Processo nº 10020404520258260168
Número do Processo:
1002040-45.2025.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 1ª Vara | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1002040-45.2025.8.26.0168 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.F.R.O. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 132/133 como aditamento à inicial. Anote-se. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos autores. Anote-se a circunstância de ser o coautor N. D. O. C. portador de doença, para observância da prioridade a que se refere o artigo 1048, I, do CPC, devendo tal anotação constar em todos os documentos expedidos (v.g. ofícios, cartas, mandados, etc), tarjando-se os autos. Trata-se de ação de Medida Cautelar de Reintegração de Posse em Caráter Antecedente, pela qual os autores afirmam que são proprietários do imóvel descrito na inicial e que em junho de 2024 teve conhecimento que o referido imóvel fora invadido pela requerida com auxílio dos funcionários da CDHU. Requer a concessão de medida liminar de Reintegração de Posse em caráter antecedente, com a desocupação do imóvel pela requerida. É o resumo do necessário. Em que pesem os argumentos expostos e a comprovação da propriedade, os autores não trouxeram provas que convencessem este Juízo da invasão do imóvel. O boletim de ocorrência juntado é prova de caráter unilateral, não concluindo o convencimento deste Juízo. Desta feita, não havendo indícios de que a ré tenha sido notificada para desocupação, torna-se drástica a concessão da medida inaudita altera parte, ao menos em sede de cognição sumária, sendo recomendado aguardar a instauração do contraditório, para melhor formação do convencimento desse juízo. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, pelos motivos acima expostos. Cite-se e intime-se o requerido, para contestar a ação em cinco dias, indicando provas (art. 306, CPC), presumindo-se aceitos como ocorridos os fatos alegados pelo autor (art. 307, CPC), caso não seja a ação contestada. A parte autora deverá propor em 30 dias o pedido principal, nestes mesmos autos, contados da data da efetivação da sustação (art. 308, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP), VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP), VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 1ª Vara | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1002040-45.2025.8.26.0168 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.F.R.O. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 132/133 como aditamento à inicial. Anote-se. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos autores. Anote-se a circunstância de ser o coautor N. D. O. C. portador de doença, para observância da prioridade a que se refere o artigo 1048, I, do CPC, devendo tal anotação constar em todos os documentos expedidos (v.g. ofícios, cartas, mandados, etc), tarjando-se os autos. Trata-se de ação de Medida Cautelar de Reintegração de Posse em Caráter Antecedente, pela qual os autores afirmam que são proprietários do imóvel descrito na inicial e que em junho de 2024 teve conhecimento que o referido imóvel fora invadido pela requerida com auxílio dos funcionários da CDHU. Requer a concessão de medida liminar de Reintegração de Posse em caráter antecedente, com a desocupação do imóvel pela requerida. É o resumo do necessário. Em que pesem os argumentos expostos e a comprovação da propriedade, os autores não trouxeram provas que convencessem este Juízo da invasão do imóvel. O boletim de ocorrência juntado é prova de caráter unilateral, não concluindo o convencimento deste Juízo. Desta feita, não havendo indícios de que a ré tenha sido notificada para desocupação, torna-se drástica a concessão da medida inaudita altera parte, ao menos em sede de cognição sumária, sendo recomendado aguardar a instauração do contraditório, para melhor formação do convencimento desse juízo. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, pelos motivos acima expostos. Cite-se e intime-se o requerido, para contestar a ação em cinco dias, indicando provas (art. 306, CPC), presumindo-se aceitos como ocorridos os fatos alegados pelo autor (art. 307, CPC), caso não seja a ação contestada. A parte autora deverá propor em 30 dias o pedido principal, nestes mesmos autos, contados da data da efetivação da sustação (art. 308, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP), VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP), VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP)