Thereza De Lourdes Scatolim x Master Prev Clube De Benefícios

Número do Processo: 1002040-46.2025.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002040-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thereza de Lourdes Scatolim - Manifeste-se a parte requerida-recorrida, no prazo legal, em contrarrazões de apelação. Int. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Julia Matos de Andrade (OAB 495311/SP) Processo 1002040-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thereza de Lourdes Scatolim - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por THEREZA DE LOURDES SCATOLIM em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a requerida a proceder ao cancelamento dos descontos mensais das contribuições no benefício da autora. CONDENO, ainda, a requerida, a pagar em dobro, à autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário (danos materiais), corrigido monetariamente, desde cada desconto, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC). Ratifico os termos na tutela de urgência concedida a fl. 24. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). Condeno a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intime-se.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Julia Matos de Andrade (OAB 495311/SP) Processo 1002040-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thereza de Lourdes Scatolim - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Int.
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