Fellype Chiarella E Silva x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Número do Processo:
1002040-54.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002040-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fellype Chiarella e Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002040-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fellype Chiarella e Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002040-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fellype Chiarella e Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. PRIC." - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)