Fellype Chiarella E Silva x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Número do Processo: 1002040-54.2025.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002040-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fellype Chiarella e Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002040-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fellype Chiarella e Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002040-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fellype Chiarella e Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. PRIC." - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)