Iza Paula Matsuzaki Dos Santos x Chep Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 1002041-48.2024.5.02.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002041-48.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1123592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, CHEP DO BRASIL LTDA e SKY BRASIL SERVICOS LTDA a cumprirem em benefício de IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A. e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, , na forma da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Esclareço que o deferimento da recuperação judicial implica dispensa do preparo em relação ao depósito recursal, mas não em relação às custas (artigo 899, parágrafo 10 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002041-48.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1123592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, CHEP DO BRASIL LTDA e SKY BRASIL SERVICOS LTDA a cumprirem em benefício de IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de IZA PAULA MATSUZAKI DOS SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A. e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, , na forma da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Esclareço que o deferimento da recuperação judicial implica dispensa do preparo em relação ao depósito recursal, mas não em relação às custas (artigo 899, parágrafo 10 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
    - CHEP DO BRASIL LTDA
    - SKY BRASIL SERVICOS LTDA
    - MARISA LOJAS S.A.
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