Sandro Hypolito Pazzotti e outros x Associacao Princesa Isabel De Educacao E Cultura

Número do Processo: 1002041-84.2024.5.02.0717

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002041-84.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: MARISA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7eec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARISA DA SILVA SANTOS em face de ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos e de impugnação de documentos. Julgar procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT) do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo no valor de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, e FGTS; b) Depósitos de FGTS do período contratual; c) Multas dos arts. 467 e 477, da CLT; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) Salário do mês de novembro/2024 (30 dias); f)  Férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional; g) 13º salário proporcional (3/12) do ano de2024; h) FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST). Deverá, ainda, a parte ré entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constando o trabalho em condição insalubre, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. Deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Sandro Hypolito Pazzotti, no valor de R$ 3.000,00, conforme fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº  8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Custas no importe de R$ 330,34, calculadas sobre o valor da condenação R$ 16.516,96, conforme planilha em anexo, a serem pagas pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARISA DA SILVA SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou