Estado De São Paulo e outros x São Paulo Previdência - Spprev e outros
Número do Processo:
1002041-97.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1002041-97.2025.8.26.0081; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Adamantina; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002041-97.2025.8.26.0081; Descontos Indevidos; Recorrente: Estado de São Paulo; Advogado: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP); Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP); Recorrida: Claudia Renata Bera Santana; Advogada: Lilian da Conceição Sapia (OAB: 247750/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002041-97.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudia Renata Bera Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (fls. 152/165), em ambos os efeitos. A parte requerente apresentou suas contrarrazões, independemente de intimação (fls. 166/171). Após, subam ao E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário, fazendo-se as devidas anotações e averbações quanto ao recurso interposto, inclusive quanto a decisão proferida e objeto da ação, no SISTEMA SAJ. Intime-se. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA (OAB 247750/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002041-97.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudia Renata Bera Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por CLÁUDIA RENATA BERA SANTANA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para: a) RECONHECER como devidos os descontos de contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)" até a edição da EC nº 103/2019; b) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)" paga à parte autora, a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, isto é, 12/11/2019, até a extinção da vantagem pela LCE nº 1.374/2022; c) CONDENAR a requerida ao reembolso dos valores que tenham sido retidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, de forma simples, observada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar do débito. Os valores devem ser corrigidos, desde a data de cada vencimento, pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios, desde a data da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233pagina=1 Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA (OAB 247750/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002041-97.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudia Renata Bera Santana - Vistos. Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida. Citem-se a(as) requerida(as) na pessoa de seu representante legal, via PORTAL ELETRÔNICO, para que, querendo, apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/09. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga o autor no prazo de 5 dias, após, tornem cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA (OAB 247750/SP)