Marco Antonio Alvares De Carvalho e outros x Edvan Olegario Cunha
Número do Processo:
1002043-13.2017.5.02.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 1002043-13.2017.5.02.0034 AGRAVANTE: PERFILADOS NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA AGRAVADO: EDVAN OLEGARIO CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f641be5 proferida nos autos. AIRR-1002043-13.2017.5.02.0034 AGRAVANTE: PERFILADOS NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA AGRAVADO: EDVAN OLEGARIO CUNHA CEJUSC/jcm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 10/04/2025. II. Inicialmente, por meio dos despachos de id-46952a7 e id-12eb5ce, as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse em conciliar. III. Em últimas manifestações, as partes manifestaram interesse na autocomposição, bem como apresentaram minuta de acordo. IV. Portanto, considerando as manifestações das partes e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo: id-4f203b4. VI. Partes acordantes: EDVAN OLEGARIO CUNHA (parte reclamante) e PERFILADOS NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-44926ba. b) Parte reclamada: procuração de id-a3d14af. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza indenizatória das verbas do acordo na própria minuta apresentada (id-4f203b4), não havendo incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir alvará judicial para levantamento dos valores devidos a título de honorários periciais, conforme ajustado na petição do acordo. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN OLEGARIO CUNHA