Welther Yago De Moura Lagatta x Zamp S.A.
Número do Processo:
1002045-38.2016.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002045-38.2016.5.02.0027 RECLAMANTE: WELTHER YAGO DE MOURA LAGATTA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349c321 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.4c3b3ba: Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada no ID.7b89f34, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 528.386,38 atualizado até 31/05/2025, sendo: R$ 252.641,50 a título de Principal; R$ 156.239,50 a título de Juros de Mora; R$ 21.971,44 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 95.033,94 a título de INSS (quota-parte empregador) e; R$ 2.500,00 referente aos honorários periciais ao perito Eduardo Alves Cangerana. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 21.648,50 em 31/05/2025. Imposto de renda devido no importe de R$ 3.520,88, base de cálculo no importe de R$ 210.411,71 e 65 (sessenta e cinco) meses. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Oportunamente, abra-se vista ao INSS. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim querer, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Sem prejuízo, fica a reclamada intimada para proceder a conversão da Apólice de Seguro em depósito judicial (valor incontroverso), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Para a atualização do quantum debeatur, deve-se fazer uso do PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Decorrido o prazo a comprovação da conversão em depósito judicial do valor incontroverso, a teor do artigo 878 da CLT da Lei 13.467 de 13/07/2017, intime-se o(a) reclamante para que requeira o que de direito no sentido de iniciar a execução, em especial, se pretende a realização das pesquisas mediante os convênios Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) e Arisp em face da reclamada. Caso positivo, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça mediante o sistema ARGOS. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.