Casa De Repouso W.R. Ltda - Me x Graciela Da Silva Porto
Número do Processo:
1002045-97.2024.5.02.0434
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1002045-97.2024.5.02.0434 RECORRENTE: CASA DE REPOUSO W.R. LTDA - ME RECORRIDO: GRACIELA DA SILVA PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bef98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002045-97.2024.5.02.0434 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASA DE REPOUSO W.R. LTDA - ME MARCELO RUBENS LOPES DE SOUZA (SP212614) Recorrido: Advogado(s): GRACIELA DA SILVA PORTO ADRIANO DA SILVA PORTO (SP517855) RECURSO DE: CASA DE REPOUSO W.R. LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id c125bff; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 581355c). Regular a representação processual (Id 47f9ade). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo homologado em juízo sem reconhecimento do vínculo empregatício como indenização civil não afasta a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-101700-34.2007.5.02.0053, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/03/2014; E-A-RR-197300-40.2001.5.02.0038, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2014; E-RR-235200-35.2009.5.02.0084, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/11/2013; E-RR-75600-40.2008.5.02.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELA DA SILVA PORTO