Fernando Claro Iglesias e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 1002046-33.2023.5.02.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002046-33.2023.5.02.0203 : VIVIANE DONATO PEREIRA : EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbefb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  09 de abril de 2025. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. As reclamadas impugnaram apenas a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. A reclamante confirma o recebimento (#id:9aec784). Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:c055309) com  exclusão da referida indenização. Fixo, portanto, o crédito exequendo em:  Principal atualizado.....................................R$ 1.908,64 Juros de Mora..............................................R$    200,27 TOTAL BRUTO..........................................R$ 2.108,91   INSS Reclamada.......................................R$ 26,09   INSS Reclamante.......................................R$- (7,70) IRRF............................................................isenção   Honorários sucumb devidos pela rcda........R$ 210,89   Honorários periciais (Fernando C. Iglesias).R$ 1.000,00   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 3.345,89 Valores atualizados até 01/09/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento.   DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.    Custas já recolhidas.    DA PERÍCIA Arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento.   DO PAGAMENTO Intime-se a 1ª reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Dê-se ciência à 2ª reclamada, responsável subsidiária. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial.   Sem sucesso, intime(m)-se a(s) 2ª reclamada(s), (responsável subsidiária), para, no prazo de 15 (quinze), comprovar(em) o pagamento do débito, sob pena de execução. Igualmente, se descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 11 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002046-33.2023.5.02.0203 : VIVIANE DONATO PEREIRA : EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbefb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  09 de abril de 2025. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. As reclamadas impugnaram apenas a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. A reclamante confirma o recebimento (#id:9aec784). Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:c055309) com  exclusão da referida indenização. Fixo, portanto, o crédito exequendo em:  Principal atualizado.....................................R$ 1.908,64 Juros de Mora..............................................R$    200,27 TOTAL BRUTO..........................................R$ 2.108,91   INSS Reclamada.......................................R$ 26,09   INSS Reclamante.......................................R$- (7,70) IRRF............................................................isenção   Honorários sucumb devidos pela rcda........R$ 210,89   Honorários periciais (Fernando C. Iglesias).R$ 1.000,00   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 3.345,89 Valores atualizados até 01/09/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento.   DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.    Custas já recolhidas.    DA PERÍCIA Arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento.   DO PAGAMENTO Intime-se a 1ª reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Dê-se ciência à 2ª reclamada, responsável subsidiária. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial.   Sem sucesso, intime(m)-se a(s) 2ª reclamada(s), (responsável subsidiária), para, no prazo de 15 (quinze), comprovar(em) o pagamento do débito, sob pena de execução. Igualmente, se descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 11 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIVIANE DONATO PEREIRA
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