Tereza Cristina De Aquino x Teleperformance Crm S.A.
Número do Processo:
1002046-34.2024.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 16ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1002046-34.2024.5.02.0062 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 2 na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2 -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002046-34.2024.5.02.0062 : TEREZA CRISTINA DE AQUINO : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b2460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - resolver o pedido de execução das contribuições previdenciárias não recolhidas na forma do art. 485, IV, do CPC; - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 662,35, dispensadas. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002046-34.2024.5.02.0062 : TEREZA CRISTINA DE AQUINO : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b2460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - resolver o pedido de execução das contribuições previdenciárias não recolhidas na forma do art. 485, IV, do CPC; - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 662,35, dispensadas. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZA CRISTINA DE AQUINO