Processo nº 10020464320258260462
Número do Processo:
1002046-43.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Regulamentação de VisitasProcesso 1002046-43.2025.8.26.0462 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.B.C. - Vistos. Diante da certidão retro, redesigno a audiência para dia 07 de julho de 2025, às 11:00 horas. Cumpra-se, com urgência. Prossiga-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 23/25. ADITE-SE o mandado de fls. 47/48, para integral cumprimento, com urgência. Intime-se. - ADV: ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA (OAB 236483/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Regulamentação de VisitasADV: Rogerio Marcel de Oliveira (OAB 236483/SP) Processo 1002046-43.2025.8.26.0462 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: J. de B. C. - Vistos, I- Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. II- Dispõe o artigo 300 do NCPC que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pela ré, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não estão demonstradas de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Indefiro, portanto, a tutela pretendida. III- Designo audiência de tentativa de conciliação para dia 09 de junho de 2.025, às 10:00horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Poá (Telefones: 4639-3146 ou 4638-6648), por meio devideoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador/smartphone das partes, advogados e testemunhas). O acesso à audiência se dará através de link que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. Para tanto, ficam as partes intimadas da data agendada para realização da audiência virtual por seus procuradores. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. Nos termos da Resolução n. 809/2019, os conciliadores deverão ser remunerados pelas partes, em frações iguais, de acordo com a tabela de remuneração I - patamar básico: VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 65.685,00: R$ 78,82 De R$ 65.685,01 a R$ 131.368,00: R$ 105,10 De R$ 131.368,01 a R$ 328.422,00: R$ 157,64 De R$ 328.422,01 a R$ 656.843,00: R$ 289,01 De R$ 656.843,01 a R$ 1.313.685,00: R$ 433,51 De R$ 1.313.685,01 a R$ 2.627.371,00: R$ 578,03 De R$ 2.627.371,01 a R$ 13.136.858,00: R$ 722,54 Acima de R$ 13.136.858,00: R$ 919,57 O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador, ressalvada a hipótese de beneficiário da Assistência Judiciária. IV- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização da audiência, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE também da audiência supramencionada, bem como para que a parte ré informe seu endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio do link para participação da audiência, devendo constar da certidão do sr. Oficial de justiça, a qualificação da parte e o endereço do e-mail, informado pela parte, sob pena de ser prejudicada a conciliação e prosseguimento do feito, aguardando-se, assim, o prazo para defesa. Providenciem a parte requerente e seu patrono a informação de seus endereços de e-mail, ficando intimados da data agendada. A intimação reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Preparados os autos, com antecedência mínima de três dias úteis, encaminhem-se a pauta e os processos ao CEJUSC, que providenciará o envio dos links aos endereços de e-mais das partes. Caso haja pendência de infomação de e-mails das partes/patronos, aguarde-se o prazo para defesa, contado após a data designada para realização da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.